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Aviso 3444/2012, de 2 de Março

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal da Murtosa

Texto do documento

Aviso 3444/2012

Alteração ao Plano Diretor Municipal da Murtosa

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, para efeitos do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que esta Autarquia, em reunião ordinária de 16 de fevereiro de 2012, deliberou, por unanimidade, dar início a um procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal da Murtosa, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 84, de 10 de abril de 2002, que foi, posteriormente, objeto de alteração por adaptação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 1 de abril de 2011.

A alteração ao PDM da Murtosa incide sobre a regulamentação aplicável aos espaços urbanos e urbanizáveis, tendo como objetivos estratégicos os seguintes:

Objetivo 1 - Enquadrar urbanística e administrativamente um conjunto de explorações agropecuárias, existentes e em funcionamento, de forma a permitir a implementação de processos de modernização das instalações;

Objetivo 2 - promover a infraestruturação adequada das explorações agropecuárias garantindo, assim, um equilíbrio sustentável entre a sua presença e atividade e o meio biofísico;

Objetivo 3 - Garantir o fortalecimento da base económica local e regional.

Prevê-se como prazo de execução da alteração seis meses, a contar da data de publicação no Diário da República.

Mais deliberou, igualmente por unanimidade, fixar o período de apresentação de sugestões, previsto no n.º 2, do Artigo 77.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe confere o Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, em quinze dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República.

Durante o período, referido, os interessados poderão apresentar sugestões, mediante exposição escrita dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a entregar nos serviços administrativos desta Câmara Municipal, ou a remeter por correio tradicional ou correio eletrónico (presidencia@cm-murtosa.pt).

Deliberou, ainda, também por unanimidade, dispensar a presente proposta de alteração ao PDM do procedimento de avaliação ambiental estratégica, por considerar que esta não implicará efeitos significativos no ambiente, conforme argumentação constante do Relatório de Fundamentação.

Mais se informa de que todo o processo referente à alteração ao PDM e à dispensa de avaliação ambiental estratégica poderá ser consultado nos serviços administrativos da Câmara Municipal, durante o horário de expediente, e na página da Internet do Município (www.cm-murtosa.pt).

23 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

205788061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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