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Despacho 3201/2012, de 2 de Março

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Sumário

Nomeação de vice-presidente

Texto do documento

Despacho 3201/2012

Considerando o artigo 88.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior que, prevê que o Presidente dos Institutos possa ser coadjuvada por Vice-Presidentes;

Considerando que, nos termos do artigo 23.º n.º 1 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo 20/2009 de 21 de Maio, o presidente é coadjuvado por um máximo de dois vice - presidentes por ele nomeados livremente, podendo ser exteriores ao IPL;

Considerando, ainda, que o professor coordenador Doutor Manuel Mendes da Cruz, nomeado Vice Presidente do IPL pelo Despacho 118-IPL/2011, obteve a sua aposentação, tendo esta sido publicada no DR 2.ª série n.º 29 de 09 de fevereiro de 2012, e havendo necessidade, por isso, de proceder à sua substituição;

No uso das competências que me são conferidas pelo artigo 88.º, n.º 2 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e artigo 23.º n.º 2 dos Estatutos do IPL, nomeio como Vice Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, o professor coordenador da Escola Superior de Tecnologia da Saúde deste Instituto, Manuel de Almeida Correia.

A nomeação é feita em regime de comissão de serviço, com efeitos à data da tomada de posse.

Fica revogada a partir desta data, a designação do professor Manuel de Almeida Correia como pró - presidente do IPL, efetuada pelo meu Despacho 119-IPL/2011 de 20 de Outubro.

20 de fevereiro de 2012. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

205795262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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