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Sumário

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos - processo n.º 3353-11.1BELSB

Texto do documento

Anúncio 4685/2012

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos

Processo 3353/11.1BELSB

Intervenientes:

Autor: Autocoope - Cooperativa de Táxis de Lisboa, C. R. L.

Réu: Município de Lisboa.

Guida Coelho Jorge, Juiz de Direito, na 2.ª U. O. do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber que, nos autos de ação administrativa especial de pretensão conexa com ato administrativos" com o n.º 3353/11.1BELSB, que se encontram pendentes na 2.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, em que é autor: Autocoope - Cooperativa de Táxis de Lisboa, C. R. L., e Réu: Município de Lisboa, ficam citados, na qualidade de Contrainteressados:

Todos os interessados particulares/contra interessados nos presentes autos, melhor identificados na petição inicial - fls. 4 e 5, e 207 e 208, e que se candidataram ao concurso público da iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de setembro de 2009, para atribuição de cinquenta licenças para táxis adaptados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida, que se encontra disponível para consulta na secretaria deste Tribunal.

Para se constituírem como contrainteressados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na presente ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos, proposta para a condenação do réu na prática de ato administrativo legalmente devido, com vista a admissão dos representados do autor à realização da prova de conhecimentos.

Uma vez expirado o prazo supra indicado, os contrainteressados, que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente ação pelos fundamentos constantes da petição inicial e documentos que se encontram à disposição na Secretaria deste Tribunal, com a advertência de que a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação deve deduzir-se, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias, contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado.

O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais, que decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do Domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa, e de 16 de julho a 31 de agosto.

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

14 de fevereiro de 2012. - A Juíza de Direito, Guida Coelho Jorge. - O Oficial de Justiça, Cândida Lourenço.

205788953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1314202.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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