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Despacho 3033/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Homologação do Regulamento do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 3033/2012

Os Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho 5576/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março, estabelecem, no n.º 1 do artigo 104.º, que os órgãos e estruturas do ISEL devem elaborar o seu regulamento próprio que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, entrarão em vigor depois de homologados pelo Presidente.

Assim, no uso das competências que me estão conferidas, homologo o Regulamento do Conselho Pedagógico do ISEL, elaborados em cumprimento da alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º dos Estatutos do ISEL, publicados em anexo ao presente despacho.

Este Regulamento produz efeitos a partir de 14 de dezembro de 2011.

23 de fevereiro de 2012. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Doutor José Carlos Lourenço Quadrado, Professor Coordenador com Agregação.

Conselho Pedagógico

O presente documento estabelece o Regulamento Interno de funcionamento de Conselho Pedagógico de acordo com os estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa publicados em Diário da República 2.º série - n.º 60, de 26 de março de 2010 e Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, Lei 62/2007, de 10 de setembro de 2007.

Regulamento Interno do Conselho Pedagógico do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

SECÇÃO I

Princípios e disposições comuns

Artigo 1.º

Definição e Competência Geral

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão das atividades pedagógicas do ISEL, designadamente, da ligação entre o corpo docente e o corpo discente, com vista à coordenação e promoção da qualidade de ensino.

2 - Incumbe ao Conselho Pedagógico, através das estruturas de coordenação pedagógica intermédias, propor ao Presidente do ISEL, a alocação de recursos colocados ao seu dispor pela presidência do ISEL, às atividades pedagógicas através de plano que preencha todas as necessidades dos cursos conferentes de grau.

Artigo 2.º

Composição, eleição e mandato do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por:

a) O Presidente do ISEL, que preside ao Conselho Pedagógico;

b) Os coordenadores de curso;

c) Um estudante por cada curso, eleito pelos alunos da comissão coordenadora de curso;

d) Um estudante, de entre todos os estudantes do ISEL, eleito pelos estudantes referidos na alínea c).

2 - O Presidente do ISEL pode delegar no Vice-presidente para a área pedagógica a presidência do Conselho Pedagógico.

3 - A duração do mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de quatro anos para os docentes, e de dois anos para os estudantes.

4 - O Presidente representa o Conselho.

5 - O Conselho Pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda e sem direito a voto, em qualquer reunião, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos do ISEL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente.

6 - O Presidente do Conselho Pedagógico poderá convidar elementos não pertencentes ao Plenário, cuja presença julgue necessária para a melhoria das condições de apreciação dos assuntos constantes da ordem de trabalhos, que estarão presentes apenas durante a discussão dos assuntos em causa. Deste convite deverão ser informados os membros do plenário aquando da convocatória;

7 - Os membros do Conselho podem fazer-se substituir, com direito a voto:

a) Para os Responsáveis de Curso por um membro docente da Comissão Coordenadora do respetivo curso, por si indicado.

b) Para os estudantes referidos na alínea c) e d) do n.º 1, por um dos alunos suplentes eleitos em lista.

8 - Todos os membros do Conselho Pedagógico mantêm-se em funções até à sua substituição, a menos que percam a qualidade para que foram eleitos.

Artigo 3.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Fazer propostas e pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISEL e a sua análise e divulgação;

c) Promover e coordenar a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Fazer propostas e pronunciar-se sobre o calendário letivo, mapas de exames, organização curricular, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

i) Dar parecer sobre atividades de formação pedagógica;

j) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;

k) Promover formas de interação entre os diversos cursos, no sentido de manter a harmonia no funcionamento do ISEL;

l) Promover atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

m) Dar parecer, quando solicitado, sobre propostas relativas à aquisição de material bibliográfico;

n) Fazer propostas para otimizar a utilização dos diferentes recursos educativos do ISEL;

o) Propor o calendário académico e os horários de funcionamento dos cursos bem como a logística necessária à prestação de provas de avaliação;

p) Dar parecer sobre número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

q) Apoiar a atualização do Guia escolar;

r) Emitir parecer vinculativo acerca da nomeação dos coordenadores interinos, para novos cursos do ISEL.

s) Pronunciar-se sobre a Comissão Coordenadora dos cursos não conferentes de grau.

t) Pronunciar-se sobre o plano de atividades das Comissões de Curso, sob proposta da respetiva Comissão Coordenadora.

u) Criar e extinguir Grupos Disciplinares dos cursos, sob proposta da respetiva Comissão Coordenadora.

v) Aprovar os objetivos, conteúdos, metodologias para as unidades curriculares, e critérios de equivalência entre unidades curriculares e componentes de cursos, definidas pelos respetivos Grupos Disciplinares e apresentadas pelo respetivo Coordenador de Curso.

w) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão do ISEL;

x) Elaborar, rever e aprovar o seu Regulamento;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico pode constituir comissões, cuja finalidade, número de membros, composição e coordenação são fixados por deliberação do Plenário do Conselho Pedagógico, podendo fazer parte destas comissões membros efetivos e membros suplentes. Poderão fazer parte destas comissões com o estatuto de convidados, elementos que não façam parte do Conselho Pedagógico.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar competências nas Comissões Coordenadoras de Curso.

SECÇÃO II

Plenário do Conselho Pedagógico

Artigo 4.º

Reuniões Plenárias

1 - O Plenário do Conselho Pedagógico reúne ordinariamente e extraordinariamente, mediante a convocação do Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - O Plenário do Conselho Pedagógico reunirá extraordinariamente:

a) Por iniciativa do Presidente;

b) Quando pelo menos um terço dos membros efetivos o solicitem ao Presidente;

3 - A convocatória da reunião respeitante à alínea b) do ponto anterior deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixadas para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro, oportuno.

5 - Cada reunião poderá desdobrar-se em várias sessões, mas estas não poderão exceder duas no período de uma semana.

6 - As reuniões do Plenário do Conselho Pedagógico decorrem dentro das instalações do ISEL, em local expressamente indicado.

Artigo 5.º

Justificação de Faltas

1 - Serão marcadas faltas aos membros que não compareçam às reuniões.

2 - As faltas a qualquer reunião deverão ser justificadas ao Presidente até ao início da sessão seguinte.

3 - As justificações de faltas são apreciadas pelo Presidente que aceita ou não a justificação, sendo dado ao interessado conhecimento da decisão.

4 - Da decisão de não justificação de falta existe recurso para o Conselho Pedagógico.

Artigo 6.º

Convocação das reuniões e ordem do dia

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente que deve incluir, caso seja uma reunião ordinária, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do Conselho Pedagógico e o pedido seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

3 - As Reuniões serão convocadas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião. A convocatória será enviada a todos os membros, e dela figurará a indicação do dia, hora e local da sessão e respetiva Ordem de Trabalhos.

4 - A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 7.º

Quórum

1 - O Conselho Pedagógico tem como quórum constitutivo o número de membros expresso no artigo 2.º e só poderá funcionar com caráter deliberativo desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.

2 - Caso no início da reunião não se verifique a existência de quórum, o início dos trabalhos será adiado até que exista quórum, nunca podendo ser adiada mais do que meia hora. Caso seja excedida esta meia hora, será de imediato convocada nova reunião, que se realizará dentro do prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Direção dos trabalhos

1 - Compete ao Presidente conduzir as reuniões plenárias do Conselho Pedagógico e dirigir e coordenar, de um modo geral, todos os trabalhos. Nomeadamente:

a) Garantir o cumprimento do Regulamento, dos Estatutos e da lei;

b) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações, protestos ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;

c) Registar os pareceres, em cada reunião, e verificar em qualquer momento o quórum;

d) Organizar as inscrições dos membros que pretendam usar da palavra;

e) Organizar a votação e proceder à contagem dos votos.

2 - O Presidente poderá nomear como secretário um elemento do Conselho Pedagógico que o auxilie na direção dos trabalhos.

3 - Poderá ser adstrito à mesa do plenário um funcionário do secretariado do Conselho Pedagógico, para efeitos de apoio ao secretariado das reuniões.

4 - A competência para lavrar as atas é do Presidente e do secretário, caso exista.

Artigo 9.º

Interrupção das Reuniões

1 - As reuniões do Plenário do Conselho Pedagógico, só poderão ser interrompidas por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Falta temporária de quórum;

c) Interrupção, por ter terminado o tempo útil da reunião, que não deverá exceder três horas por sessão.

2 - O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião.

Artigo 10.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo primeiro votar os vogais e depois o Presidente.

2 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o Plenário deverá deliberar sobre a forma de votação.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações por voto secreto será feita pelo Presidente do Conselho Pedagógico, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se considerem impedidos.

5 - As deliberações são tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que a lei exija maioria absoluta ou qualificada.

6 - Caso estejam a votação mais do que duas propostas em alternativa, e não havendo nenhuma proposta votada por maioria absoluta dos membros presentes, proceder-se-á imediatamente a nova votação com as duas propostas mais votadas.

7 - Nas decisões de caráter consultivo não é permitida a abstenção.

8 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

9 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 11.º

Ata da reunião

1 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente.

3 - A ata poderá ser aprovada em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas.

Artigo 12.º

Registo na ata do voto de vencido

1 - Os membros do Conselho Pedagógico podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e solicitarem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Direitos dos membros estudantes do Conselho Pedagógico

Os estudantes membros do Conselho Pedagógico gozam dos mesmos direitos dos dirigentes estudantes do ensino superior, desde que não tenham mais que 3 faltas injustificadas.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Em caso de dúvidas e omissões estas serão resolvidas pelo Conselho Pedagógico e homologadas pelo Presidente do ISEL.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento e entrada em vigor

1 - O presente Regulamento poderá ser revisto:

a) Por maioria dos membros do Conselho Pedagógico;

b) Por força de alteração da legislação em vigor, do Estatuto do IPL ou do Estatuto do ISEL.

2 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Conselho Pedagógico e respetiva homologação pelo Presidente do ISEL.

Aprovado em Plenário do Conselho Pedagógico em 8 de junho de 2011.

205780463

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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