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Despacho 3029/2012, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno da Duração e Organização do Tempo de Trabalho na UTAD

Texto do documento

Despacho 3029/2012

A Lei 59/2008, de 11 de setembro, estabelece que compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores, através das suas organizações representativas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 132.º do referido diploma legal e ponderadas as sugestões apresentadas pela organização representativa dos trabalhadores, aprovo as alterações ao Regulamento do Horário de Trabalho da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, anteriormente publicado no Diário da República n.º 5, de 7 de janeiro, através do Despacho 453/2011.

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração e organização do tempo de trabalho na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, abreviadamente designada por Universidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores da Universidade em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente do local de trabalho onde exercem as suas funções.

2 - O regulamento aplica-se igualmente a todos os trabalhadores que embora vinculados a outras entidades exerçam funções na Universidade.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento, os docentes, os investigadores, os bolseiros e os prestadores de serviços.

4 - O presente Regulamento é aplicável a todas as unidades e serviços da Universidade, com exceção dos Serviços de Ação Social da Universidade, independentemente da respetiva natureza e localização.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

SECÇÃO I

Duração do tempo de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento das unidades e serviços da Universidade, em regra, decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 08H00 e as 20H00.

3 - O período de funcionamento das unidades e serviços da Universidade deve, obrigatoriamente, ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços da Universidade estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços da Universidade decorre, em regra, entre as 09H00 e as 12H30 e entre as 14H00 e as 17H30.

3 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e conter as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho

O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas estão sujeitos ao limite máximo do período normal de trabalho de trinta e cinco horas por semana, distribuídos de segunda a sexta-feira, por um período de trabalho diário de sete horas.

3 - O período normal de trabalho deve constar no respetivo contrato de trabalho nos termos da lei.

Artigo 7.º

Intervalo de descanso

1 - O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem e mediante acordo com o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.

3 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas

Artigo 8.º

Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores da Universidade.

Artigo 9.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 - Caso o período normal de trabalho não seja igual em cada semana, é considerada a respetiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 - Por Despacho do Reitor, mediante proposta ou parecer favorável do responsável da unidade ou serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, devidamente fundamentada, pode ser definido o trabalho em regime de tempo parcial, desde que observados os condicionalismos legais.

5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

SECÇÃO II

Organização do tempo de trabalho

Artigo 10.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.

Artigo 11.º

Competência

1 - Os horários de trabalho dos trabalhadores da Universidade são os definidos no presente Regulamento.

2 - Excecionalmente, e por Despacho do Reitor, mediante proposta fundamentada do responsável da unidade ou serviço, podem ser definidos horários diferentes dos estabelecidos no presente Regulamento, desde que estejam observados os condicionalismos legais.

3 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no serviço com a antecedência mínima de sete dias.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a adoção, nos termos da lei, de outros critérios especiais de definição do horário de trabalho, designadamente no âmbito do regime de proteção da parentalidade e do trabalhador-estudante.

Artigo 12.º

Horário de trabalho rígido

1 - O horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso, de acordo com o seguinte horário:

a) Período da manhã - das 09H00 às 12H30;

b) Período da tarde - das 14H00 às 17H30.

2 - Excecionalmente, por despacho do Reitor e mediante proposta do responsável pela unidade ou serviço, por motivo de conveniência do serviço, dentro dos condicionalismos legais, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, podem ser fixadas horas diferentes de entrada e saída.

3 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos nos registos de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, devendo ser compensados nos horários de saída do próprio dia ou em outro dia da mesma semana, para que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais.

4 - A compensação descrita no número anterior não poderá ultrapassar o limite mensal de sessenta minutos, sob pena de ser aplicável ao respetivo trabalhador a perda de retribuição em valor correspondente ao período em falta, apurado nos termos do n.º 11 do artigo 13.º do presente Regulamento.

5 - Para além dos casos definidos nos números anteriores, poder-se-á autorizar a compensação de atrasos nos registos de entrada, se o trabalhador, por motivo a ele não imputável e devidamente comprovado, o solicitar, devendo a mesma efetivar-se no final do período de aferição, conforme o definido no n.º 9 do artigo 13.º

Artigo 13.º

Horário de trabalho com flexibilidade

1 - O horário de trabalho com flexibilidade permite a cada trabalhador gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar são as seguintes:

a) Período da manhã - das 10H00 às 12H00;

b) Período da tarde - das 14H30 às 16H30.

3 - Excecionalmente, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, e precedido de consulta aos trabalhadores afetados, podem ser adotados outros períodos de presença obrigatória, mediante proposta do responsável da unidade ou serviço, com respeito pelo período mínimo legalmente estabelecido.

4 - O tempo de trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora - período de almoço.

5 - A definição do horário de trabalho consagrado no presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

6 - O horário de trabalho com flexibilidade não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizam foras das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja prévia e excecionalmente determinado pelo superior hierárquico.

7 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre os dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço.

8 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.

9 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

10 - As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, e determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.

11 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que deve ser justificada nos termos das disposições legais aplicáveis.

12 - O saldo positivo registado em cada período de aferição, que não tenha sido pago como horas extraordinárias, transita para o período de aferição seguinte, caso seja autorizado pelo responsável da unidade ou serviço.

13 - O saldo positivo registado no último mês de cada ano civil, que não tenha sido pago como horas extraordinárias e que tenha sido autorizado pelo responsável respetivo, poderá ser gozado como descanso compensatório, não havendo lugar à transição do saldo registado neste mês para o período de aferição seguinte.

14 - Na situação prevista no número anterior, o número de dias de descanso compensatório a gozar é o resultado do quociente do saldo por sete, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.

15 - Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos nos registos de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, reportada ao inicio das plataformas fixas, devendo ser compensados nos horários de saída do próprio dia ou em outro dia da mesma semana, para que sejam cumpridas as trinta e cinco horas semanais.

16 - A compensação descrita no número anterior não poderá ultrapassar o limite mensal de sessenta minutos, sob pena de ser aplicável ao respetivo trabalhador a perda de retribuição em valor correspondente ao período em falta, apurado nos termos do n.º 14 do presente artigo.

17 - O horário de trabalho com flexibilidade deve ser solicitado pelo trabalhador, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e ser autorizado por despacho do Reitor, obtida a concordância prévia do responsável pela unidade ou serviço.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - O período de descanso é fixado por acordo entre o responsável pela unidade ou serviço e o trabalhador tendo em vista o funcionamento regular do serviço não podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.

4 - A jornada contínua deve ser solicitada pelo trabalhador, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e ser autorizada por despacho do Reitor, obtida a concordância prévia do responsável pela unidade ou serviço, podendo ser recusada por motivo e conveniência dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, em que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas, podendo o período de funcionamento ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - O regime de turnos pode ser:

a) Semanal, quando é prestado de segunda a sexta-feira;

b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;

c) Permanente, quando é prestado em todos os sete dias da semana.

3 - E pode ser:

a) Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário;

b) Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.

4 - Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base de:

a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total;

b) 22 % quando o regime de turnos for permanente parcial;

c) 21 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;

d) 20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;

e) 16 % quando o regime de turnos for semanal total;

f) 15 % quando o regime de turnos for semanal parcial;

5 - Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno mas não afasta o que seja devido por trabalho extraordinário.

Artigo 16.º

Trabalho extraordinário

1 - É considerado trabalho extraordinário aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho.

2 - A prestação de trabalho extraordinário carece de autorização prévia do Reitor ou de quem tenha delegação de competências nesta matéria.

3 - O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando o serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não justifique a contratação de um trabalhador, podendo ainda ser prestado quando houver motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves do serviço.

4 - O trabalho extraordinário está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) Cem horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Sete horas nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Três horas e trinta minutos em meio-dia de descanso complementar.

5 - No caso de regime de trabalho parcial o limite anual é de oitenta horas ou o correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo, quando superior.

6 - Os limites fixados podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a sessenta por cento da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.

7 - A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, de descanso semanal complementar e feriado, confere ao trabalhador direito a um descanso compensatório remunerado:

a) Correspondente a vinte e cinco por cento das horas de trabalho extraordinário realizado;

b) Vence-se quando perfizer sete horas, ou três horas e trinta minutos se regime parcial;

c) Deve ser gozado nos noventa dias seguintes à data em que se vence;

d) Em dia a fixar por acordo ou, na falta deste, pela Universidade.

8 - A prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar nos dos três dias úteis seguintes, por acordo ou, na falta deste, pela Universidade.

9 - A prestação de trabalho extraordinário, além do descanso compensatório, confere direito a um acréscimo remuneratório nos seguintes termos:

a) Em dia normal, cinquenta por cento, na primeira hora e setenta e cinco por cento nas horas ou frações subsequentes;

b) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e feriado, em cem por cento por cada hora de trabalho prestado.

Artigo 17.º

Isenção de horário

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos do respetivo estatuto.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a Universidade, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Nas situações previstas no número anterior, as partes podem fazer cessar o regime de isenção nos termos do acordo que o institua.

4 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença pois os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 18.º

Mapa de horário de trabalho

Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado de acordo com as disposições legais.

CAPÍTULO III

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Artigo 19.º

Verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade nas entradas e nas saídas é verificado por um sistema biométrico, registo esse que serve de base à elaboração do mapa mensal da efetividade do pessoal de cada unidade ou serviço.

2 - O trabalhador deve diariamente efetuar as marcações que correspondam ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã e duas para o período da tarde, sem prejuízo dos regimes especiais de horário nos termos da lei.

3 - O registo de entradas e saídas deve ser efetuado no terminal determinado para o efeito, constituindo infração grave a utilização dos equipamentos a isso destinados de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular.

4 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado e competentemente registado no sistema de controlo da assiduidade.

5 - Sempre que um trabalhador, por razões de inquestionável interesse para o serviço, necessite, excecionalmente, de se ausentar, em serviço externo, sem que para tal esteja previamente autorizado, poderá fazê-lo, sendo, no entanto, considerada uma infração que carece de posterior justificação do responsável pela unidade ou serviço, devendo ser comunicada à Direção de Serviços de Recursos Humanos, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização do serviço externo.

6 - No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo, devem as mesmas ser levadas ao conhecimento da Direção de Serviços de Recursos Humanos para a pertinente decisão.

7 - Em caso de avaria técnica do sistema, a marcação será feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pela Direção de Serviços de Recursos Humanos, promovendo esta a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que seja possível fazê-lo.

Artigo 20.º

Faltas, ausências e outras situações de incumprimento

1 - Todas as faltas e ausências do serviço devem ser devidamente justificadas dentro dos prazos legais e acompanhadas dos documentos legalmente previstos.

2 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável pela unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho, e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - Sempre que seja ultrapassado o período de tolerância diário de quinze minutos, concedido para as entradas ao serviço, o trabalhador deve comunicar tal facto, até ao dia útil seguinte ao da ocorrência, à Direção de Serviços de Recursos Humanos. A validação do atraso fica dependente da entrega do formulário disponível para o efeito nos Serviços de Recursos Humanos, no prazo de dois dias úteis a contar da ocorrência, devidamente preenchido e justificado pelo responsável pela unidade ou serviço.

4 - Caso o trabalhador se esqueça de efetuar o registo, deve comunicar tal facto, indicando a hora de registo em falta, até ao dia útil seguinte ao da ocorrência, à Direção de Serviços de Recursos Humanos. A validação do tempo em falta fica dependente da entrega do formulário, disponível para o efeito nos Serviços de Recursos Humanos, no prazo de quatro dias úteis a contar da ocorrência, devidamente preenchido e justificado pelo responsável pela unidade ou serviço.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a eventual responsabilidade disciplinar que possa ser assacada ao trabalhador.

6 - As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

7 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela Direção de Serviços de Recursos Humanos através da comparação com o respetivo mapa aprovado ou do pedido de alteração previamente autorizado.

Artigo 21.º

Sistema de controlo biométrico

1 - O registo será efetuado através da aposição do dedo do trabalhador no terminal de leitura de dados biométricos, que fará a comparação entre a impressão digital daquele e o "template" gravado ou memorizado no sistema central.

2 - O terminal de leitura regista a hora de entrada e de saída e o número do trabalhador e envia os dados de rede TPC/IP para o servidor.

3 - Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades a que se destinam, e serão destruídos em situações de transferência do trabalhador para outro organismo, aquando da extinção da relação jurídica de emprego, da cessação do contrato de trabalho ou da desvinculação do trabalhador à Universidade.

Artigo 22.º

Acesso a dados próprios

Cada utilizador do registo de controlo informatizado pode visualizar no sistema informático a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 23.º

Procedimentos

1 - Compete, em especial, à Direção de Serviços de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter sempre atualizado o sistema biométrico introduzindo para o efeito todas as necessárias e legais informações e correções;

b) Contabilizar o tempo de trabalho prestado, efetuado mensalmente, com base nos registos do sistema biométrico, nas justificações apresentadas nos termos da legislação em vigor para o regime de faltas;

c) Elaborar, até ao dia 10 do mês seguinte, os relatórios de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade do mês anterior;

d) Utilizar os relatórios anteriores para efeitos de processamento de vencimentos;

e) Esclarecer dúvidas e responder às reclamações dos interessados.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não esteja expressamente consagrado no presente Regulamento aplica-se o disposto no Regime e Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 - As normas técnicas necessárias à boa execução do presente Regulamento, designadamente as respeitantes à operacionalização dos sistemas de registo de assiduidade e pontualidade, são aprovadas por despacho do Reitor.

3 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 25.º

Delegação de competências

As competências conferidas ao Reitor pelo presente Regulamento podem, nos termos legais, ser por si delegadas nos Vice-Reitores, no Administrador e nos responsáveis pelas unidades e serviços a que respeitem, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de fevereiro de 2012. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

205778739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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