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Anúncio 4443/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Encerramento do processo n.º 672/11.0TBVLG por insuficiência da massa e no qual é insolvente Fernando Jorge Carmo da Silva Santos

Texto do documento

Anúncio 4443/2012

Processo de Insolvência n.º 672/11.0TBVLG

Insolvente: Fernando Jorge Carmo da Silva Santos, titular do NIF n.º 134765486 e BI n.º 8677391, residente no Bairro das Saibreiras, Bl 10, 2.º Direito, 4445-000 Ermesinde.

Administrador da Insolvência: Dr. Amadeu José Maia Monteiro de Magalhães, Endereço: Lugar da Cruz, Ed. Santa Rita. 16-D Real, 4605-909 Vila Meã.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa.

Efeitos do encerramento:

1a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa.

1b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano da insolvência.

1c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.os 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.

1d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.

2a) A ineficácia das resoluções de actos em benefício da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado.

2b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação de plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias.

2c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.

3) As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto em 2a), constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.

4) Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos previstos em 2b), nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.

5) Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no Tribunal, toda a documentação relativa ao processo em seu poder, bem como os elementos da contabilidade que não hajam de ser restituídos ao próprio.

5/12/2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Marta Queirós. - O Oficial de Justiça, Cristina Zilhão.

305426582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313160.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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