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Anúncio 4442/2012, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Despacho inicial de exoneração de passivo restante e nomeação de fiduciário no processo de insolvência n.º 2248/11.3TBVLG

Texto do documento

Anúncio 4442/2012

Processo de Insolvência n.º 2248/11.3TBVLG

Despacho Inicial Incidente de Exoneração Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Anabela da Costa Teixeira Vieira Nunes Ferreira, estado civil: Casado (regime: Casado), NIF 191242861, Segurança social 11321231788, Endereço: Rua Padre Adelino Assunção, N.º 61, 2.º Esq., Ermesinde, 4445-544 Ermesinde.

João Manuel Teixeira Ferreira, estado civil: Casado, nascido(a) em 23-01-1996, NIF 176073787, Endereço: Rua Padre Avelino Assunção, N.º 61,2.º Esquerdo, Ermesinde, 4445-544 Ermesinde.

Ficam notificados todos os interessados, de que no processo supra identificado, foi proferido despacho inicial no incidente de exoneração do passivo restante.

Para exercer as funções de fiduciário foi nomeado:

Cláudia Margarida de Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2.º Dtº Frente, 4435-006 Rio Tinto.

Durante o período de cessão, o devedor fica obrigado (5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência), o devedor fica obrigado a:

Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;

Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;

Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;

Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;

Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

30/01/2012. - O Juiz de Direito, Dr. Luís Seixas. - O Oficial de Justiça, Maria Luísa Coelho.

305759103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1313159.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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