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Portaria 412/88, de 30 de Junho

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Sumário

Cria um lugar de técnico-especialista de 1ª classe e outro de técnico-adjunto especialista no quadro de supranumerários do Ministério da Educação (Direcção-Geral dos Desportos).

Texto do documento

Portaria 412/88
de 30 de Junho
Considerando que, por força do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, foi extinta a carreira de adjunto técnico e, como consequência, também extintos os respectivos lugares previstos nos quadros;

Considerando que se torna necessário integrar nas novas categorias previstas no diploma acima citado dois adjuntos técnicos do quadro supranumerário do Ministério da Educação (Direcção-Geral dos Desportos);

Tendo, finalmente, em consideração o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, criar no quadro de supranumerários do Ministério da Educação (Direcção-Geral dos Desportos) os lugares a seguir indicados, que se extinguirão quando vagarem:

Um de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe - letra G;
Um de técnico-adjunto especialista - letra H.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 16 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 193/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e adjunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública implementado pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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