Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Contrato 148/2012, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/23/DDF/2012, celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Bridge - aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 181/DDF/2011

Texto do documento

Contrato 148/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/23/DDF/2012

Aditamento ao Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 181/DDF/2011

Desenvolvimento da Prática Desportiva

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Bridge, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 41/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Av. António Augusto de Aguiar, 163 - 4.º E, 1050-014 Lisboa, NIPC 501302115, aqui representada por Francisco Alberto de Paula da Costa Cabral, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) Mediante o contrato-programa n.º 181/DDF/2011, foi concedida pelo IDP, I. P., uma comparticipação financeira à Federação Portuguesa de Bridge para execução do programa de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

B) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IDP, I. P., "outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior".

C) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

D) A contratualização do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para 2012 com a Federação Portuguesa de Bridge encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra no final do primeiro trimestre de 2012:

é celebrado o presente aditamento ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 181/DDF/2011 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

A comparticipação financeira a que se refere a Cláusula 3.ª do contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 181/DDF/2011 é, para efeitos do presente aditamento, mantida para o ano de 2012.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento ao contrato-programa n.º 181/DDF/2011 cessa com a celebração do contrato-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2012, o qual deve ser celebrado até 31 de março de 2012, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP, I. P., à Federação Portuguesa de Bridge, nos termos da cláusula 1.ª é atribuída à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto no contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 181/DDF/2011 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2011 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Assinado em Lisboa, em 31 de janeiro de 2012, em dois exemplares de igual valor.

31 de janeiro de 2012. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Bridge, Francisco Alberto de Paula da Costa Cabral.

205765957

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda