Processo: 1995/11.4TYLSB
Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)
Insolvente: LOGISTERMINAL - Gestão de Espaços Logísticos, S. A.
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 01-02-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
LOGISTERMINAL - Gestão de Espaços Logísticos, S. A., NIF - 506359328, Endereço: R. Alexandre Braga, N.º 4-A, 1150-002 Lisboa, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
António Manuel Martins Nunes, NIF 131404393, Endereço: Alameda dos Oceanos, Lote 3.12.01-A,13.ºa, 1990-196 Lisboa
Maria Manuela Rosa de Jesus António Nunes, NIF 152848673, Endereço: Alameda dos Oceanos, Lote 3.12.01-A,13.ºa, 1990-196 Lisboa
António Manuel Ferreira Luis, NIF 152921974, Endereço: Rua Diogo do Couto, N.º 7, 4.º A, 2795-070 Linda-a-Velha, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
João Manuel Cortes Pirra Salvado, Endereço: Av. António Augusto de Aguiar, 56, 2.º Dto., 1050-017 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36.º-CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 16-04-2012, pelas 15:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do Artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
7 de fevereiro de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
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