Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2001
A criação de um mercado interno sem fronteiras, o desenvolvimento de novas formas de comercialização, de que o comércio electrónico é o mais representativo, a introdução da moeda única no espaço comunitário potenciam, de forma significativa, as relações comerciais dentro da União Europeia e representam uma oportunidade para os consumidores.
Do aumento das trocas comunitárias resultarão, previsivelmente, situações de conflito transnacionais entre prestadores de bens e de serviços e consumidores, sendo certo que estes conflitos, designados como conflitos de consumo, se caracterizam por terem usualmente um valor económico reduzido quando comparados com os custos que uma resolução judicial envolve. Acresce que os litígios transnacionais se revelam de resolução mais difícil e complexa atenta a separação física das partes, as diferenças linguísticas e de regime jurídico.
Importa pois garantir a confiança dos consumidores no mercado interno e nas virtualidades que o mesmo representa, enquanto espaço alargado onde os direitos dos consumidores são devidamente salvaguardados e o acesso à justiça é assegurado.
No âmbito alargado das matérias de justiça e assuntos internos da União Europeia e no ordenamento nacional, o Ministério da Justiça vem apontando e fazendo ampliar o género, muito vasto, da resolução alternativa de litígios de que a superação extrajudicial de conflitos de consumo é, entre outras, uma espécie.
Portugal possui uma experiência muito significativa no que respeita aos mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios de consumo. Tal decorre não só do enquadramento legal existente, bastante favorável ao seu desenvolvimento, como das experiências bem sucedidas que a sociedade civil, com o apoio do Estado, tem desenvolvido.
Na sequência do plano de acção da Comissão de 25 de Novembro de 1996, sobre acesso dos consumidores à justiça e das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, foi aprovada no Conselho de Ministros de Consumidores de 13 de Abril de 2000 uma resolução relativa à criação de uma rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
De acordo com esta resolução, os Estados membros são convidados a criar, ou designar, internamente, um ponto de contacto (centro de coordenação), que deverá prestar informação e apoio aos consumidores, com vista a facilitar o seu acesso aos organismos extrajudiciais competentes - quer no país do consumidor, quer no país do fornecedor -, bem como a funcionar como elo de ligação com os pontos de contacto (centros de coordenação) dos outros Estados membros.
No âmbito do Instituto do Consumidor funciona, actualmente, o Centro Europeu do Consumidor, resultante da colaboração entre o Instituto do Consumidor e a Comissão Europeia, especialmente vocacionado para prestar informação e apoio aos consumidores sobre os seus direitos enquanto consumidores europeus e os mecanismos existentes para os efectivar.
Neste quadro, entende o Governo que, sendo vantajoso para os consumidores portugueses e para as empresas a adesão a esta rede europeia, não se justifica, por uma questão de racionalização e economia de meios, criar um novo organismo para funcionar como ponto de contacto nacional, importando antes potenciar os que já existem, atribuindo-lhes novas funções no quadro da rede europeia dos organismos nacionais de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
Assim, no contexto da política de justiça e de protecção dos consumidores e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Incumbir o Instituto do Consumidor e a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial de desenvolverem as diligências necessárias à participação de Portugal na rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, tendo em vista o desenvolvimento da rede extrajudiciária europeia.
2 - Designar o Instituto do Consumidor para, através do Centro Europeu do Consumidor, desempenhar funções de ponto de contacto nacional (centro de coordenação) da rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, tendo em vista o desenvolvimento da rede extrajudiciária europeia.
3 - Ao Instituto do Consumidor, através do Centro Europeu do Consumidor, incumbe, designadamente e enquanto ponto de contacto, o exercício das seguintes funções:
A prestação de informação, orientação e apoio prático aos consumidores de forma a facilitar o seu acesso aos organismos extrajudiciais competentes a nível nacional ou, se for caso disso, no país do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
A articulação com os pontos de contacto nos outros Estados membros, nomeadamente através da prestação de informações e da recepção e encaminhamento das reclamações que forem veiculadas pelos mesmos.
4 - Todos os organismos extrajudiciais que cumpram os princípios constantes da Recomendação da Comissão n.º 98/257/CE , de 3 de Março, podem integrar a rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
5 - A Direcção-Geral de Administração Extrajudicial assegura a monitorização da conformidade da acção dos organismos de resolução alternativa de litígios aos princípios enformadores a que os mesmos devem estar sujeitos, bem como às políticas comunitárias para os modos alternativos de resolução de litígios abrangidos pelo direito civil e comercial.
6 - Os custos de instalação e funcionamento do ponto de contacto nacional (centro de coordenação) da rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de conflitos de consumo serão repartidos, na parte não financiada pelos órgãos da União Europeia, entre os departamentos ministeriais de prossecução da política de protecção do consumidor e da justiça.
7 - O Ministro da Presidência e o Ministério da Justiça, actuando concertadamente, representam o Estado Português nos contactos e relações comunitárias respeitantes à criação da rede europeia de organismos nacionais de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, tendo em vista o desenvolvimento da rede extrajudiciária europeia.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.