de 14 de Abril
Considerando a necessidade de assegurar à Presidência da República a colaboração de funcionários particularmente qualificados, em ordem ao desempenho de tarefas específicas que incumbem àquele órgão de soberania;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Pode a Presidência da República, ouvido o Ministro competente, requisitar funcionários dos quadros do Estado, incluindo os seus serviços personalizados, para prestarem serviço junto da Presidência.
Art. 2.º A requisição será feita por despacho do Presidente da República e poderá cessar a todo o tempo por decisão da mesma entidade.
Art. 3.º Os funcionários requisitados ao abrigo deste diploma continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua requisição, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços, e manterão todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.
Art. 4.º A requisição feita nos termos deste diploma é dispensada de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 5 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.