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Despacho 2747/2012, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Precedências

Texto do documento

Despacho 2747/2012

O Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) vem estabelecer no seu artigo 44.º que o regime de precedência é objeto de regulamentação a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Assim, nos termos da alínea o), do n.º 2, do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, de págs. 38 465 a 38 478, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008, aprovo o Regulamento de Precedência, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

ANEXO

Regulamento de Precedência do Instituto Politécnico de Beja

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento fixa as regras de precedência entre os docentes do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja).

Artigo 2.º

Regras de precedência

1 - As precedências dos professores são determinadas pela hierarquia das várias categorias, na seguinte escala decrescente:

a) Professor Coordenador Principal;

b) Professor Coordenador;

c) Professor Adjunto.

2 - Dentro de cada uma das categorias supra especificadas a precedência é determinada em função da antiguidade no Instituto, contada a partir da constituição do primeiro vínculo nessa categoria.

3 - Quando dois ou mais Professores - Coordenadores Principais, Coordenadores ou Adjuntos - tenham vínculo constituído na mesma data, a precedência será determinada pela data da constituição do vínculo na categoria anterior, relevando para este efeito os vínculos adquiridos ao abrigo do Decreto-Lei 185/81, de 01 de julho, na redação anterior ao Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto.

4 - Se, após a aplicação do disposto no número anterior, se mantiver o empate atender -se -á:

a) No caso dos professores coordenadores principais, à data da obtenção do titulo de agregado, ou título legalmente equivalente e, persistindo o empate, à data da obtenção do grau de doutor.

b) No caso de professores coordenadores e adjuntos, à data da obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, consoante o que for mais antigo.

Artigo 3.º

Lista de antiguidade

1 - O Instituto elabora, até 31 de março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente, tendo em conta o tempo de serviço reportado a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em locais visíveis da escola e na sua página da intranet podendo os interessados, nos trinta dias seguintes, deduzir as reclamações que julgarem pertinentes perante o Presidente do Instituto.

Artigo 4.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de fevereiro de 2012. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito Carioca.

205756803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1312006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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