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Anúncio 4139/2012, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Nomeação de administrador judicial provisório - processo n.º 113.12.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 4139/2012

Processo 113/12.6TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Requerida)

N/Referência: 2079050

Requerente: UDIFAR II - Distribuição Farmacêutica, S. A.

Requerido: Farmácia Central de Oeiras, S. A.

Publicidade do despacho da nomeação de administrador judicial provisório nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 2.º Juízo de Lisboa, foi em 02-02-2012 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório de devedor: Farmácia Central de Oeiras, S. A., endereço: Rua Conde Ferreira, n.º 29, 2780-236 Oeiras, com sede na morada indicada. Para Administrador Judicial Provisório é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio. Jorge Calvete, Endereço: Av. Vítor Gallo, Lote 13, 1.º Esquerdo (adm. Provisório), 2430-202 Marinha Grande, Tel. 244561066.

Foi ainda fixado por despacho os deveres e as competências do referido administrador e que são as seguintes:

Tem ainda o administrador direito de acesso à sede e às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspeções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade;

O devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

Negociar com os credores;

Recrutar e contratar consultores técnicos que, nomeadamente e se necessário, o coadjuvem na exploração da farmácia;

Abrir e movimentar contas bancárias;

Representar a requerida junto do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, nomeadamente enquanto representante da exploração da farmácia;

Praticar todos os atos necessários ou convenientes à exploração da farmácia.

3-02-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Eduardo Esteves.

305700442

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311909.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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