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Decreto-lei 58/2001, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no concernente aos óleos minerais carburantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2001
de 19 de Fevereiro
Um dos objectivos da política fiscal é o de promover a competitividade fiscal na preservação do ambiente, continuando a favorecer a vertente ecológica do sistema fiscal, no sentido de incentivar fontes e utilizações de energias poupadoras, limpas e renováveis, contribuindo assim para melhorar o desempenho ambiental do sistema energético, de modo a contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), do «efeito de estufa» e do passivo ambiental sobre as gerações futuras.

Com o presente diploma prevê-se uma isenção total do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para os óleos minerais ou outros produtos mais benignos para o ambiente, principalmente os provenientes de fontes renováveis, produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 48.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 71.º e 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Sejam produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, para serem utilizados como carburante ou como combustível, bem como outros produtos destinados aos mesmos fins e, principalmente, os combustíveis provenientes de fontes renováveis.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído.

9 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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