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Aviso 2958/2012, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Mobilidade interna intercarreiras

Texto do documento

Aviso 2958/2012

Nos termos dos artigos 59.º a 65.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, por conveniência para o interesse público, designadamente porque a economia, a eficácia e a eficiência assim o impõem, autorizo, por meu Despacho de 9 de fevereiro a mobilidade interna intercarreiras dos seguintes trabalhadores:

Mário João Gomes Gaspar, Fiscal Municipal Especialista Principal para a carreira de Técnico Superior (área de Solicitadoria);

Marisa Liliana Silveira Pinto Nunes, Assistente Técnica para a carreira de Técnico Superior (área de Contabilidade).

A mobilidade produzirá efeitos a partir de 1 de março e pelo período de 18 meses. De acordo com o disposto no artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro e no artigo 20.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, nas situações de mobilidade interna é vedado o pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria/carreira de origem, pelo que se mantém as remunerações base auferidas nas categorias/carreiras de origem.

15 de fevereiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. Manuel do Nascimento Martins.

305746646

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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