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Anúncio 3901/2012, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Publicidade da sentença encerramento da insolvência - processo n.º 1258/11.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3901/2012

Processo: 1258/11.5TYLSB

Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

N/Referência: 2065695

Data: 20-01-2012

Insolvente: Auto Peças de Sacavém - Comércio de Peças e Acessórios Para Automóveis, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Auto Peças de Sacavém - Comércio de Peças e Acessórios Para Automóveis, Lda., NIF 501476652, Endereço: Praça da República, N.º 44-A, 2685-105 Sacavém

Luís Filipe Ferreira Pereira, Endereço: Urbanização da Portela, Rua Eça de Queirós, 4-11.º Esq.º, 2685-199 Portela Lrs

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por: Insuficiência da massa insolvente

Efeitos do encerramento:

O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado;

Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE;

Cessam as atribuições do Sr. Administrador de Insolvência, exceto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência;

Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra a devedora, no caso, sem qualquer restrição;

Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos;

A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais.

20-01-2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

305633189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1311196.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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