Processo: 498/11.1TYVNG
Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
Requerente: Paula Sofia Magalhães Teixeira Oliveira
Insolvente: Eduardo Abreu - Confecções, Unipessoal, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 18-01-2012, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Eduardo Abreu - Confecções, Unipessoal, Lda., NIF - 506268926, Endereço: Rua Trás Os Quintais, 64, R/c, 4490-000 Póvoa de Varzim, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Dr(a). Cristina Maria Rodrigues Alfaro, Endereço: Av. D João I I, 1.16.05 L, Edf Infante, 4.º Piso, G, Parque das Nações, 1990-083 Lisboa, São administradores do devedor:
José Eduardo Ferreira Abreu, Endereço: Rua Agro Velho, N.º 193, 2.º I, Aver-o-Mar, 4494-000 Póvoa de Varzim, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
23-01-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Teresa Jesus Cabral Correia.
305649024