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Regulamento 58/2012, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços e organograma

Texto do documento

Regulamento 58/2012

Regulamento de Organização dos Serviços e Organigrama

Para os devidos efeitos e no uso do poder Regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea b) n.º 5 do artigo 34.º conjugado com alínea j) n.º 2 do artigo 17.º, ambos da L.A.L. com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público o Regulamento de Organização de Serviços e Organograma da Freguesia de Campanhã, aprovado em Assembleia de Freguesia de, 28 de dezembro de 2011, sob proposta da Junta aprovada ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, 11 janeiro.

Introdução

O Regulamento de Organização dos Serviços da Junta de Freguesia de Campanhã que a aqui se propõe, visa dar cumprimento às disposições legais, assim como dotar a autarquia deste instrumento de gestão, contribuindo para uma melhor resposta às solicitações dos cidadãos, apetrechando a Junta com a capacidade necessária para responder com zelo, solicitude e eficiência às atribuições que delimitam o seu âmbito de intervenção, bem como responder a outras que em cada momento sejam opção dos seus dirigentes, na prossecução da satisfação das necessidades coletivas e de serviço público, da modernização administrativa e desburocratização.

Com efeito, as alterações legislativas que se têm verificado no âmbito da reforma da administração pública, com a publicação de diplomas que alteram profundamente o paradigma da estrutura e funcionamento dos serviços públicos e regime de pessoal, obrigam-nos a aperfeiçoar a estrutura no sentido da sua agilização, mobilidade e controlo interno, com vista a uma melhor racionalização dos recursos e eficácia na ação, procurando desta forma responder aos desafios da modernização.

Pretende-se também dotar os serviços de conteúdos funcionais mais claros e definidos, constituindo uma ferramenta essencial para que com um descritivo apurado de competência, se criem circuitos de decisão mais expeditos e transparentes, removendo-se incertezas e inseguranças quanto às funções de cada serviço.

A transferência de competências para as autarquias locais e as reformas em curso, por parte da Administração Central, impõem-nos a uma adequada afetação e qualificação dos recursos humanos, para servir uma administração local que se pretende prestigiada e capaz de responder aos novos desafios da administração pública portuguesa. Desta forma procuramos dignificar o Poder Local na prossecução da satisfação das necessidades coletivas e de serviço público.

Assim, o presente Regulamento, visa implementar uma estrutura apta a desenvolver, com rigor, as atribuições e competências desta autarquia, sendo fixadas regras pelas quais se pautem todos os seus agentes, de modo que cada qual saiba:

A Responsabilidade que incumbe;

A Autoridade de que é sujeito;

A disciplina a que está subordinado;

A tarefa que lhe compete executar, no contexto da sua área funcional

Avaliação e Desempenho.

Estas regras têm de constar de documentos escritos, nomeadamente dos regulamentos, manuais de procedimento, ordens de serviço e despachos.

Neste Regulamento especificar-se-ão:

a) A linha hierárquica;

b) O grau de autoridade e responsabilidade de cada agente;

c) As relações entre órgãos do mesmo escalão e escalões diferentes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Dos Princípios e Organização da Estrutura

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O Presente Regulamento define os objetivos, a organização e os âmbitos de atuação da Junta de Freguesia de Campanhã, bem como os princípios que os regem em termos de hierarquia e funcionamento, quer no exercício de competências próprias ou delegadas.

2 - Para a prossecução das suas atribuições e competências, a Junta de Freguesia de Campanhã dispõe da estrutura e serviços que consta do anexo 1(organograma).

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desenvolvimento das suas atribuições e competências, os serviços da Junta de Freguesia de Campanhã, prosseguem os seguintes objetivos:

a) A execução e realização atempada e com eficiência das ações definidas pelo órgão, nomeadamente as que constam no Plano de Atividades;

b) Adequação dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e eficaz;

c) Prosseguir o serviço público na defesa dos interesses da população.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Junta de Freguesia de Campanhã e os seus serviços, regem-se pelos princípios e valores recomendados na Carta Deontológica da Administração Pública e desenvolve a sua atividade em obediência aos princípios da, legalidade; prossecução do interesse público e, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos; igualdade e proporcionalidade; justiça e imparcialidade; da boa-fé; da colaboração da administração com os particulares; da decisão e participação; da desburocratização e eficácia na ação; da aproximação dos serviços aos cidadãos; desburocratização e racionalização de meios e eficácia na afetação de recursos públicos.

2 - Os serviços regem-se tendencialmente por princípios de racionalidade na gestão, qualidade, inovação e desburocratização, bem como por uma administração aberta que, permita aos interessados um conhecimento célere dos processos em que sejam diretamente interessados.

Artigo 4.º

Princípios de organização

1 - A gestão da Junta desenvolve-se no quadro jurídico aplicável à administração local.

2 - A gestão da Junta atende aos princípios técnico-administrativos da gestão planeada, organizada da programação orçamental e controlo interno das suas atividades.

3 - A gestão deve ainda atender, dada a dimensão da freguesia, à descentralização dos serviços, sempre que possível.

4 - A distribuição, mobilidade e afetação de pessoal dentro de cada unidade de serviços, é da competência do Presidente da Junta.

5 - A superintendência e coordenação dos serviços da Junta de Freguesia competem ao Presidente da Junta, nos termos da Legislação em vigor que promoverá um constante controlo interno de avaliação e desempenho da estrutura e métodos de trabalho, podendo delegar funções nos vogais. Dos serviços de coordenação dependem as respetivas unidades.

SECÇÃO II

Dos órgãos representativos

Artigo 5.º

Assembleia de Freguesia

A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia, exercendo as demais competências previstas na lei e regimento próprio.

Artigo 6.º

Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia é o órgão executivo colegial da Freguesia, com as competências derivadas da lei, constituída pelo Presidente, Secretário, Tesoureiro e quatro Vogais.

CAPÍTULO II

Serviço de apoio e coordenação

Artigo 7.º

O Serviço de Apoio e Coordenação tem por missão dar apoio administrativo, logístico, jurídico e técnico ao Órgão executivo e aos restantes serviços e unidades, funcionando na dependência direta da Junta e do seu Presidente.

Artigo 8.º

Grupo de Qualidade

O Grupo de Qualidade tem por missão implementar, acompanhar e promover a certificação de qualidade, assim como assegurar o cumprimento dos procedimentos adotados, propor a sua alteração ou adequação quando entenda necessário. A sua composição e funcionamento serão definidas por despacho do Presidente após deliberação da Junta.

Artigo 9.º

Secretariado

Ao Secretariado compete, nomeadamente:

a) Assegurar a elaboração das atas e relatórios das reuniões dos órgãos colegiais e organizar o seu arquivo e respetivas convocatórias;

b) Elaborar as minutas e atas das reuniões da Junta, tratando-as informaticamente, dar-lhes a devida publicidade para a produção de eficácia e organizar os respetivos sumários;

c) Emitir certidões das deliberações quando sejam solicitadas;

d) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do Presidente da Junta;

e) Preparar todo o expediente a tratar nas reuniões de Junta, de acordo com as instruções e despachos do Presidente da Junta;

f) Preparar, elaborando e recolhendo toda a documentação necessária objeto de deliberação das reuniões do executivo;

g) Organizar e planear a ordem de trabalho das reuniões dos Órgãos;

h) Elaborar as ordens de serviço e despachos do Presidente da Junta e promover a divulgação pelos serviços das mesmas;

i) Assegurar as tarefas inerentes à receção e classificação do expediente e correspondência, assim como a sua distribuição pelos serviços competentes;

j) Assegurar aos serviços interessados a comunicação das deliberações da Junta cujos assuntos não sejam das atribuições de outros serviços;

k) Secretariar o Presidente da Junta e organizar a sua agenda de trabalho.

Artigo 10.º

Serviço Jurídico

O Gabinete Jurídico tem por missão apoiar os Órgãos da autarquia, coordenar com o respetivo serviço a gestão dos recursos humanos, gabinete de mediação e os demais serviços previstos no presente Regulamento.

Nestes domínios compete aos serviços jurídicos:

a) Elaborar informações, pareceres e estudos jurídicos que lhe forem solicitados e controlo dos procedimentos administrativos;

b) Colaborar e intervir na instrução e acompanhamento de processos que pela sua natureza requeiram a intervenção de jurista, assim como acompanhar os processos judiciais em que a autarquia seja parte;

c) Prestar apoio jurídico aos serviços, sempre que se torne necessário, assim como assessorar na área dos procedimentos correntes de realização de despesa pública;

d) Assegurar a prestação de informações e fornecimento de documentos solicitados pelas entidades de administração da justiça;

e) Proceder ao tratamento e classificação de legislação, recolhendo e organizando os ficheiros de legislação e jurisprudência, assegurar o conhecimento e normas comunitárias com relevante interesse para as autarquias;

f) Participar na elaboração de regulamentos, manuais de procedimentos e demais documentos;

g) Preparar os atos ou contratos em que a Junta seja outorgante, de acordo com as respetivas deliberações e autenticar documentos;

h) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contraordenação, em que a aplicação de coimas caiba à Junta;

i) Instruir processos de inquérito e processos disciplinares, ordenados por despacho do Presidente da Junta;

j) Colaborar nos processos de concursos relativos ao recrutamento de pessoal, empreitadas e contratação de bens e serviços;

k) Assegurar a divulgação aos respetivos órgãos e serviços dos diplomas legais publicados no Diário da República, com interesse para os mesmos;

CAPÍTULO III

Serviço do Cemitério

Artigo 11.º

Ao cemitério compete:

a) Promover o cumprimento da lei e do Regulamento em vigor no cemitério de Campanhã;

b) Promover o cumprimento das decisões da Junta e do seu Presidente da Junta;

c) Colaborar com os serviços administrativos em todos os procedimentos tidos como necessários à organização, funcionamento, registo e cobrança de receita, referente aos serviços prestados pelo cemitério;

1 - O cemitério de Campanhã tem um encarregado a quem compete coordenar e organizar o funcionamento do cemitério nomeadamente:

a) Organizar a agenda das inumações, exumações e trasladações, após competente despacho;

b) Proceder ao controlo da cobrança da receita, taxas e licenças;

c) Assegurar o controlo da titularidade dos concessionários;

d) Dirigir o pessoal sob a sua dependência hierárquica;

e) Cumprir e fazer cumprir a lei e Regulamento em vigor;

f) Zelar pela manutenção, conservação e higiene determinados por lei e regulamento, assim como manter a ordem e o respeito devido ao local.

CAPÍTULO IV

Serviços CTT

Artigo 12.º

Aos serviços dos CTT compete, nomeadamente:

a) Rececionar, classificar e distribuir o serviço postal de cartas e encomendas;

b) Proceder à venda de selos e demais serviços inerentes a um posto dos CTT;

c) Receber pagamentos de prestação de serviços contratualizados pelos cidadãos;

d) Pagar prestações sociais que estejam contratualizadas entre os CTT e as respetivas entidades obrigadas à prestação, desde que constem do protocolo celebrado com a Junta de Freguesia de Campanhã.

CAPÍTULO V

Artigo 13.º

Serviços Administrativos e Financeiros

Os serviços administrativos e financeiros são coordenados pelo Presidente da Junta, compreendendo as unidades de Administração Geral e Finanças

SECÇÃO I

Artigo 14.º

Serviços de Administração Geral

Os serviços de administração geral são coordenados por uma coordenadora técnica, a quem compete apoiar, de forma integrada, as atividades desenvolvidas pelos diversos serviços da Junta e respetivas unidades.

1.1 - À Unidade Atendimento ao Público compete, nomeadamente:

a) Emissão de atestados, certidões, confirmações e outros;

b) Manter devidamente arquivados e classificados todos os documentos passados aos cidadãos;

c) Proceder às operações de recenseamento dos eleitores e transferências de residência e respetivo tratamento informático;

d) Impressão dos cadernos eleitorais;

e) Executar o expediente relativo às operações de recenseamento;

f) Estabelecer os contactos, sempre que necessário, com os organismos intervenientes no processo eleitoral;

g) Receber e registar todos os requerimentos referentes ao cemitério de Campanhã e proceder à emissão das licenças respetivas;

h) Proceder aos registos e averbamentos e manter atualizado todo o arquivo do Cemitério de Campanhã;

i) Registo e licenciamento de canídeos;

j) Instruir os pedidos de concessão de terrenos, jazigos e sepulturas perpétuas e proceder aos respetivos registos;

k) Emitir alvarás de concessão e certidões referentes ao cemitério;

l) Registar nos respetivos livros as inumações, trasladações e exumações;

m) Proceder ao registo e controlo de apresentação periódica dos beneficiários das prestações de desemprego;

n) Proceder à expedição, receção, registo e arquivo da correspondência geral;

o) Receber, registar e enviar para o secretariado todos os requerimentos dirigidos ao presidente da Junta que pelo seu conteúdo não sejam específicos de outros setores;

p) Catalogar, organizar e atualizar o controlo de localização de processos e documentos, afixar avisos, editais, anúncios, de acordo com os prazos legais.

1.2 - À Unidade do Gabinete de Inserção Profissional compete, nomeadamente:

a) Apoio à procura ativa de emprego;

b) Promover a Informação para jovens adultos desempregados;

c) Divulgação de ofertas de emprego e atividades de colocação;

d) Captação de ofertas de entidades empregadoras;

e) Divulgação e encaminhamento das medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo;

f) Divulgação de programas que promovam a mobilidade e emprego, quer no espaço nacional quer comunitário.

1.3 - À Unidade de Pessoal compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e gerir sistema de assiduidade e pontualidade de acordo com o regulamento interno em vigor;

b) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

c) Prestar apoio administrativo ao serviço jurídico em processos de inquérito, disciplinares ou outros;

d) Promover o registo e controlo da assiduidade do pessoal;

e) Elaborar o mapa de férias e outros mapas solicitados por organismos oficiais;

f) Colaborar na organização dos processos de recrutamento de pessoal;

g) Dar cumprimento às obrigações fiscais e contribuições relacionadas com o pessoal ao serviço da autarquia;

h) Manter atualizado o cadastro individual de todo o pessoal e lista de antiguidade, com a salvaguardo dos dados pessoais existentes;

i) Processar vencimentos e outros abonos;

j) Gerir protocolos de pessoal do I.E.F.P.

1.4 - À Unidade de Serviços Auxiliares compete, nomeadamente:

a) Assegurar a reprodução de fotocópias;

b) Manter devidamente organizado o arquivo dos pedidos externos fotocópias;

c) Manter organizado o arquivo dos Diários da República;

d) Executar encadernações;

e) Afixar avisos, editais, anúncios, regulamentos e ordens de serviço, sempre que necessário;

f) Serviços de estafeta;

g) Efetuar a limpeza e arranjo diário do edifício sede e restantes instalações, mobiliários e equipamentos, zelando pela sua manutenção;

h) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO II

Serviço de Finanças

Artigo 15.º

Ao serviço de finanças compete a administração corrente da Junta, compreendendo as unidades do Orçamento, Contabilidade, Tesouraria, Aprovisionamento e Economato.

Artigo 16.º

Contabilidade e Orçamento

Compete às unidades de Contabilidade e Orçamento, nomeadamente:

a) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, plano de atividades e respetivas revisões e alterações;

b) Coordenar e controlar a atividade financeira, designadamente através do cabimento de verba e cumprir as exigências impostas pelo sistema contabilístico;

c) Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;

d) Promover a arrecadação de receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

e) Organizar a conta anual da gerência;

f) Proceder à conferência dos documentos diários de receita;

g) Efetuar o registo de faturas;

h) Conferir as faturas e regista-las, conferir as respetivas guias de remessa e requisições e emitir as ordens de pagamento;

i) Conferir e promover a regularização do fundo de maneio;

j) Escriturar os livros de contabilidade ou os respetivos registos de suporte informáticos;

k) Manter devidamente organizada toda a documentação das gerências findas;

l) Elaborar balancetes mensais e outros exigidos por lei;

m) Elaborar mapas de descontos, facultativos ou obrigatórios, processados nos vencimentos ou outras remunerações devidas ao pessoal;

n) Processar os elementos necessários ao pagamento de vencimentos;

o) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos de prestação de contas;

p) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação contabilística e orçamental;

Artigo 17.º

Tesouraria

À Unidade de Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas próprias da Junta, de acordo com o sistema contabilístico em vigor e Regulamento de taxas e licenças;

b) Efetuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas e emitir os respetivos cheques;

c) Elaborar os diários de tesouraria, ou outros documentos exigidos, de forma a possibilitar o controlo diário de todos os movimentos e remetendo-os para a contabilidade;

d) Manter devidamente escriturados os documentos de tesouraria;

e) Transferir para a tesouraria da fazenda pública as importâncias devidas ao Estado;

f) Promover o processamento e cobrança de taxas, licenças e emolumentos de todos os serviços da Junta;

g) Manter atualizadas as contas correntes das entidades bancárias;

h) Elaborar o balancete mensal;

i) Processar e fornecer à contabilidade os elementos necessários aos pagamentos das remunerações.

Artigo 18.º

Aprovisionamento e Economato

Compete à unidade de aprovisionamento e gestão de stocks:

a) Efetuar relatórios na ótica qualidade/preço no mercado;

b) Colaborar na organização dos processos de concurso para fornecimento de bens e serviços;

c) Zelar pelo cumprimento dos contratos de aquisição de bens e serviços;

d) Manter atualizado os ficheiros de fornecedores;

e) Receber, dos diversos setores de atividades dos serviços da autarquia, requisições internas, conferi-las e proceder ao seu controlo e registo;

f) Enviar à contabilidade as requisições destinadas ao exterior, para efeitos de cabimentação;

g) Rececionar as faturas referentes à aquisição e proceder à sua conferência;

h) Manter atualizado o ficheiro de consumo de cada serviço;

i) Assegurar a observância das disposições legais aplicáveis a aquisição de material de consumo corrente;

j) Rececionar os bens destinados ao economato, validando a sua conformidade com a encomenda efetuada;

k) Na área do património, manter atualizado o cadastro e todos bens móveis e imóveis da Junta e proceder à atualização anual das respetivas folhas de carga.

CAPÍTULO VI

Dos Serviços do Desporto

Artigo 19.º

Aos serviços do desporto compete fomentar, promover e apoiar, da forma mais adequada, a prática desportiva, principalmente às crianças e jovens, colaborar com os respetivos Clubes e Coletividades, sempre que possível.

CAPÍTULO VII

Dos Serviços de Intervenção Social

Artigo 20.º

É da competência deste serviço planear, coordenar e executar as atribuições e competências da Junta de Freguesia, nas áreas da educação, cultura, ação social, centro de dia e obras. A coordenação deste serviço e respetivas áreas de intervenção estão na dependência direta do Presidente da Junta, podendo este confiar funções nos vogais.

Artigo 21.º

Ação Social

À Unidade do serviço de Ação Social compete:

a) Prestar apoio às pessoas e famílias economicamente mais carenciadas;

b) Emitir informação adequada sobre a atribuição de apoios aos cidadãos manifestamente carenciados;

c) Desenvolver, colaborar e estabelecer parcerias com outras instituições com vista ao desenvolvimento de projetos de integração social e programas de ação comunitária, nomeadamente o rendimento inserção social, toxicodependência e habitação;

d) Executar ações previstas no plano de atividades;

e) Efetuar estudos e elaborar relatórios que detetem carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

f) Elaborar diagnósticos e relatórios sobre indivíduos, famílias e grupos em risco, com vista à adoção de políticas e de medidas adequadas à inserção social e empregabilidade;

g) Colaborar com outras instituições da área do apoio social.

Artigo 22.º

Centro Social

Ao Centro Social compete:

a) Dinamizar e proporcionar atividades lúdicas com os idosos;

b) Proporcionar atividades ocupacionais na sala de convívio, nomeadamente leitura e jogos;

c) Servir almoços e lanches, aos idosos devidamente inscritos;

d) Promover cuidados de saúde aos utentes.

Artigo 23.º

Pré-Escolar e CATL

Compete aos Infantários e ATL:

a) Promover e desenvolver a educação pré-escolar e a ocupação dos tempos livres respetivamente;

b) Além das atividades pedagógicas desenvolvidas nos termos da lei, compete ainda aos infantários desenvolver atividades sociofamiliares, podendo a Junta nomear uma coordenadora, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 24.º

Auditório

O auditório é um equipamento da Freguesia, destinado à realização de diversos eventos, nomeadamente: Exposições; conferências; colóquios; atividade política e cívica, formação profissional e outros.

A organização e funcionamento do auditório regem-se por regulamento próprio.

1 - O auditório tem um responsável a quem compete assegurar a manutenção conservação das instalações, zelar pelo bom estado dos equipamentos, acompanhar as atividades desenvolvidas e demais disposições previstas no respetivo regulamento.

Artigo 25.º

Obras

À Unidade de obras compete, entre outros:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

b) Quantificar e inventariar os materiais a serem aplicados nas obras de administração direta;

c) Reparação, conservação e manutenção dos imóveis e outros equipamentos da Junta, assim como a intervenção em edificações e equipamentos expressamente determinados pelo Presidente da Junta;

d) Pequenas obras de reparação e manutenção nas escolas;

e) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas;

O serviço de obras tem um responsável a quem compete organizar as tarefas e desempenhar e coordenar os trabalhadores diretamente na sua dependência.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 26.º

As dúvidas e omissões que possam surgir quanto à delimitação de funções, serão resolvidas através do competente manual de procedimentos ou por despacho do Presidente da Junta.

Artigo 27.º

Ao pessoal da Junta de Freguesia são aplicáveis as leis gerais da administração autárquica, bem como as normas constantes do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Salvo quando a lei disponha em contrário, compete ao Presidente da Junta, através de despacho, a prática de atos de gestão de pessoal.

O presente Regulamento e anexo 1 entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de janeiro de 2012. - O Presidente da Junta, Fernando Amaral.

ANEXO 1

Organograma

(ver documento original)

205702605

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1309899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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