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Portaria 23933, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Modifica várias disposições das Portarias 23431 e 23434 de 12 e 15 de Junho de 1968 respectivamente alterando as condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores. Cria as especialidades de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino nos quadros de praças da Armada.

Texto do documento

Portaria 23933

Considerando a necessidade de modificar certas das condições em que se processa a carreira militar dos sargentos e praças da classe de mergulhadores, bem como outras que

se referem a algumas especializações;

Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de

Fevereiro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria 23431, de 12 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte

redacção:

2.º A admissão aos cursos de conversão efectua-se por concurso entre os marinheiros habilitados com o curso de especialização em sapador submarino que sejam voluntários

para ingressar na classe de mergulhadores.

Neste concurso poderão participar os cabos que, antes de promovidos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores.

2.º O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

7.º As praças aprovadas no concurso de admissão ao curso de conversão, que já sejam cabos ou venham a ser promovidos a cabo nos quadros das classes de origem antes do seu ingresso na classe de mergulhadores, ingressarão nesta última, na data em que terminarem o curso de conversão, como marinheiros graduados em cabo e perdem esta graduação quando forem promovidos a cabos mergulhadores.

3.º O n.º 8.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

8.º Para as praças que ingressem na classe de mergulhadores nas condições estabelecidas no n.º 2.º desta portaria a promoção nos diversos postos da sua classe realiza-se nas

condições seguintes:

a) A subtenente do serviço geral, por classificação em curso (curso geral de sargentos);

b) A sargento-ajudante, por antiguidade;

c) A primeiro-sargento, por escolha;

d) A segundo-sargento, por escolha;

e) A cabo, por antiguidade.

A promoção a cabo por antiguidade só começará a vigorar depois de todos os marinheiros mergulhadores actualmente existentes, com excepção dos inibidos nos termos do artigo 146.º do E. S. P. A., terem sido promovidos por escolha, que os abrange exclusivamente.

4.º O n.º 11.º da mesma portaria é eliminado.

5.º O n.º 3.º da Portaria 23434, de 15 de Junho de 1968, passa a ter a seguinte

redacção:

3.º As praças especializadas em clarim, condutor de automóveis ou sapador submarino deixam automàticamente de ser consideradas especializadas quando forem promovidas a cabo na classe a que pertencem, a menos que nessa data tenham logrado aprovação nos concursos de admissão aos cursos de conversão e aguardem o início ou estejam a frequentar os referidos cursos para ingresso, respectivamente, nas classes de mestres clarins, de condutores mecânicos de automóveis ou de mergulhadores, ou ainda, no caso dos sapadores submarinos, tenham declarado ser voluntários para ingressar na classe de mergulhadores, e a declaração tenha sido aceite em função das informações e

conveniência de serviço.

Quando assim suceder, a especialização manter-se-á até ao ingresso nas citadas classes.

Ministério da Marinha, 22 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira

Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/22/plain-130977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-12 - Portaria 23431 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Altera as condições em que se processa a carreira militar dos Sargentos e praças da Classe dos mergulhadores.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Portaria 23434 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria nos quadros de praças da Armada as especializações de clarim, condutor de automóveis e sapador submarino e regula a obtenção das citadas especializações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-04 - Portaria 617/70 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 151.º, 153.º, 156.º e 157.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e substitui os quadros n.os 1 e 2 a que se refere o artigo 169.º do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-21 - Portaria 219/72 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Introduz alterações ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E.S.P.A.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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