Decreto-Lei 47/2001
de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, definiu as bases gerais do regime jurídico da actividade apícola.
Dadas as características e condicionalismos dos arquipélagos da Madeira e dos Açores e a sua estrutura organizacional, revela-se necessário prever a possibilidade de, pela via regulamentar, as Regiões Autónomas adoptarem medidas específicas para os respectivos territórios, em função das suas especificidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a localização, densidade e implantação dos apiários abrangidos pelo Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, são objecto de regulamentação através de diploma dos respectivos órgãos de governo próprio, tendo em conta as características específicas de cada Região.
2 - As competências previstas nos artigos 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março, são exercidas pelos organismos competentes das respectivas administrações regionais.
3 - Os organismos referidos no número anterior comunicarão à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional, os registos e declarações de existências previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 37/2000, de 14 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.