A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45/2001, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime emolumentar especial aplicável às operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente quer em simultâneo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro (aprovou o regime jurídico de concessão de crédito à habitação, e legislação complementar).

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2001
de 10 de Fevereiro
A concessão de crédito à habitação rege-se actualmente pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e legislação complementar.

A importância de que o referido regime se reveste para a economia e melhoria das condições de vida das famílias portuguesas e o significativo esforço financeiro suportado pelo Estado, traduzido na concessão de bonificações, levou à necessidade de, no âmbito daqueles diplomas, redefinir alguns aspectos da disciplina da concessão de crédito para habitação, em especial no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior moralização e transparência num funcionamento concorrencial do mercado do sector.

Nesse âmbito procedeu-se, designadamente, à previsão no Decreto-Lei 349/98 de isenções emolumentares, a título transitório, nas operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente quer em simultâneo, facultando-se aos mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a, no novo contexto de mercado, poderem obter condições de credito mais vantajosas.

Essas razões, que presidiram já entretanto à prorrogação do referido regime transitório até 31 de Dezembro de 2000, continuam na actual conjuntura económico-financeira a manter toda a actualidade, termos em que se consagra no presente diploma um novo regime especial de isenção emolumentar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Isenção emolumentar
1 - De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante, no âmbito de empréstimos regulados pelo regime de crédito à habitação estabelecido no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, e legislação complementar, desde que o capital em dívida de cada empréstimo em causa não exceda, à data da prática dos referidos actos, 30 milhões de escudos ou 149639,37 euros.

2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
2 - As importâncias liquidadas pelos interessados a título de taxas ou emolumentos pela prática de actos notariais e registrais decorrentes das operações a que alude o artigo anterior, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e a data da publicação do presente diploma, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 29 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda