Decreto-Lei 45/2001
de 10 de Fevereiro
A concessão de crédito à habitação rege-se actualmente pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137-B/99, de 22 de Abril, e legislação complementar.
A importância de que o referido regime se reveste para a economia e melhoria das condições de vida das famílias portuguesas e o significativo esforço financeiro suportado pelo Estado, traduzido na concessão de bonificações, levou à necessidade de, no âmbito daqueles diplomas, redefinir alguns aspectos da disciplina da concessão de crédito para habitação, em especial no que respeita às condições de acesso e âmbito dos regimes de crédito bonificado, tendo em atenção a necessidade de, por um lado, contribuir para a redução do endividamento excessivo das famílias e, por outro, consolidar mecanismos tendentes a assegurar uma maior moralização e transparência num funcionamento concorrencial do mercado do sector.
Nesse âmbito procedeu-se, designadamente, à previsão no Decreto-Lei 349/98 de isenções emolumentares, a título transitório, nas operações de mudança de regime de crédito e de instituição de crédito, quer isoladamente quer em simultâneo, facultando-se aos mutuários a possibilidade de renegociação dos seus contratos de empréstimo em ordem a, no novo contexto de mercado, poderem obter condições de credito mais vantajosas.
Essas razões, que presidiram já entretanto à prorrogação do referido regime transitório até 31 de Dezembro de 2000, continuam na actual conjuntura económico-financeira a manter toda a actualidade, termos em que se consagra no presente diploma um novo regime especial de isenção emolumentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção emolumentar
1 - De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante, no âmbito de empréstimos regulados pelo regime de crédito à habitação estabelecido no Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, e legislação complementar, desde que o capital em dívida de cada empréstimo em causa não exceda, à data da prática dos referidos actos, 30 milhões de escudos ou 149639,37 euros.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
2 - As importâncias liquidadas pelos interessados a título de taxas ou emolumentos pela prática de actos notariais e registrais decorrentes das operações a que alude o artigo anterior, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e a data da publicação do presente diploma, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 29 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.