Portaria 20343
Reconhecendo-se necessário alterar a época em que os marinheiros das diversas classes da Armada devem realizar o exame para a promoção a cabo, em virtude das dificuldades que a realização do referido exame acarreta às unidades em actividade operacional no ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que, ao abrigo do disposto no artigo 231.º do Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, que promulgou o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, seja dada ao artigo 145.º do mesmo decreto a seguinte redacção:
Art. 145.º Os marinheiros deverão ser submetidos a exame logo que satisfaçam às restantes condições especiais de promoção, para o que a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal os designará com a maior antecedência possível.
Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.