Portaria 654/71
de 27 de Novembro
Verificando-se a necessidade de modificar as condições em que os marinheiros são submetidos ao exame de promoção a cabo;
Tendo em conta o disposto no artigo 213.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 145.º do E. S. P. A., já alterado pela Portaria 20343, de 27 de Janeiro de 1964, passe a ter a redacção seguinte:
Art. 145.º Os marinheiros deverão ser submetidos a exame quando satisfaçam as restantes condições especiais de promoção e se encontrem na metade superior do respectivo quadro, para o que a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal os designará com a maior antecedência possível.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.