Contrato (extrato) n.º 119/2012
Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/017/11, para uma área nos concelhos de Bragança e Vimioso, denominada ARGOZELO, celebrado em 5 de dezembro de 2011.
Titular dos direitos: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.
Depósitos minerais: estanho, volfrâmio, ouro, prata, cobre e sulfuretos associados.
Área concedida: (211,104 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:
(ver documento original)
Caução: 20.000 (euro)
Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.
Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.
Trabalhos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial:
1.º Ano:
Compilação, análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;
Cartografia geológica de detalhe;
Estudos mineralógicos e análises químicas de amostras selecionadas.
Geoquímica de solos;
Levantamentos geofísicos (IP, magnéticos);
Amostragem de estruturas mineralizadas;
Execução de sondagens (1500 metros).
b) Em cada prorrogação:
Cartografia geológica de detalhe;
Continuação dos trabalhos;
Execução de sondagens (1500 metros).
Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EDM prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.
Investimentos mínimos obrigatórios:
a) No período inicial: 200.000 (euro)
b) Em cada prorrogação: 200.000 (euro)
Encargos de prospeção e pesquisa: 50 (euro) por km2
Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos.
Encargo de exploração:
Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:
a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.
b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.
Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.
1 de fevereiro de 2012. - O Subdiretor Geral, Carlos A. A. Caxaria.
305689882