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Contrato (extrato) 119/2012, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Prospeção e pesquisa de depósitos minerais, para uma área nos concelhos de Bragança e Vimioso, denominada Argozelo

Texto do documento

Contrato (extrato) n.º 119/2012

Nos termos do n.º.4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 88/90 de 16 de março, publica-se o extrato do contrato para prospeção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MN/PP/017/11, para uma área nos concelhos de Bragança e Vimioso, denominada ARGOZELO, celebrado em 5 de dezembro de 2011.

Titular dos direitos: EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.

Depósitos minerais: estanho, volfrâmio, ouro, prata, cobre e sulfuretos associados.

Área concedida: (211,104 km2) delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), se indicam:

(ver documento original)

Caução: 20.000 (euro)

Período de vigência: Inicial de 3 anos, prorrogável por 1 ano, no máximo de 2 vezes.

Condições de abandono progressivo da área: Abandonar 50 %, em blocos compactos de área não inferior a 5,0 km2, à escolha do titular, no termo do período inicial e de cada prorrogação.

Trabalhos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial:

1.º Ano:

Compilação, análise e reinterpretação dos dados geológicos e mineiros existentes;

Cartografia geológica de detalhe;

Estudos mineralógicos e análises químicas de amostras selecionadas.

Geoquímica de solos;

Levantamentos geofísicos (IP, magnéticos);

Amostragem de estruturas mineralizadas;

Execução de sondagens (1500 metros).

b) Em cada prorrogação:

Cartografia geológica de detalhe;

Continuação dos trabalhos;

Execução de sondagens (1500 metros).

Poderão ser autorizados trabalhos diferentes dos referidos no número anterior, desde que a EDM prove que a realização destes não tem justificação técnica e económica.

Investimentos mínimos obrigatórios:

a) No período inicial: 200.000 (euro)

b) Em cada prorrogação: 200.000 (euro)

Encargos de prospeção e pesquisa: 50 (euro) por km2

Prazo da concessão de exploração: não superior a 15 anos, prorrogável por 2 períodos que não ultrapassem 10 anos.

Encargo de exploração:

Obrigação de pagar anualmente à DGGE, de acordo com o exclusivo critério e opção desta:

a) Pagamento, após amortização do investimento inicial, de uma percentagem progressiva, quando a cotação LME do minério explorado atingir 2 vezes o valor do respetivo custo de produção, entre 10 % dos lucros líquidos da exploração até um máximo de 20 % quando a cotação atingir 4 vezes o custo de produção.

b) Em alternativa o pagamento de uma percentagem de 3 % a 5 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados.

Decorridos 15 anos e no fim de cada período de 10 anos proceder-se-á à revisão deste encargo de forma a obter a sua atualização.

1 de fevereiro de 2012. - O Subdiretor Geral, Carlos A. A. Caxaria.

305689882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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