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Aviso 2115/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Período experimental para efeitos de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na carreira/categoria de assistente técnico

Texto do documento

Aviso 2115/2012

Em cumprimento do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro e conjugados com o artigo 73.º e n.º 1 do artigo 76.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se público que foram homologadas a 25 de novembro, pelo Dr. Domingos Pereira, Vereador com competência delegada, as atas de reunião de júri responsável pelo acompanhamento e avaliação final que comprovam que foram concluídos com sucesso os períodos experimentais, de acordo com o processo de avaliação, elaborado nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado na carreira/categoria de Assistente Técnico, tendo os trabalhadores obtido as seguintes notas:

Vítor Luís Múrias - 13 valores;

Gonçalo Faria Figueiredo Machado - 13 valores;

Manuel João Sá da Quinta - 13 valores;

Filipe Miguel Carvalho da Costa - 13 valores;

Ricardo Fernando Ferreira Rodrigues - 13 valores;

Élio Domingos Silva Ferreira - 13 valores;

André Rafael Lopes Fernandes - 13 valores.

13 de janeiro de 2012. - O Vereador, com competência delegada, Dr. Domingos Ribeiro Pereira.

305670449

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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