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Despacho 1962/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Criação do 3.º ciclo de estudos em Planeamento do Território

Texto do documento

Despacho 1962/2012

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de Doutor em Planeamento do Território, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e no n.º 3 do Despacho 22/22/DIR/2010, na sequência de decisão favorável de acreditação prévia, por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e do registo na Direcção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/A-Cr 198/2011, determino a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Planeamento do Território.

29 de Dezembro de 2011. - O Vice-Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Ciências e Tecnologia.

3 - Curso: Programa Doutoral em Planeamento do Território.

4 - Grau ou diploma: Doutoramento.

5 - Área científica predominante do curso: Urbanismo e Planeamento.

6 - Número de ECTS, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do curso: 3 anos/6 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

9 - Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: O Programa Doutoral em Planeamento do Território (PDPT) integra uma parte escolar correspondente ao curso de doutoramento (não conferente de grau) - com 60 ECTS e a elaboração de uma tese de doutoramento, com 120 ECTS. A parte escolar compreende 4 unidades curriculares obrigatórias, e 3 unidades curriculares optativas. Pelo menos duas das unidades curriculares optativas têm de ser escolhidas entre as indicadas explicitamente no plano de estudos como optativas. A restante pode ser escolhida de entre quaisquer outras unidades curriculares de doutoramentos das universidades a que pertencem as escolas do Programa Doutoral em Planeamento do Território ou de escolas com que elas tenham protocolos de colaboração ao nível do doutoramento. A escolha tem de ter o acordo da Comissão Científica do Programa Doutoral.

11 - Plano de estudos

Ano:1.º/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Ano: 1.º/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Ano: 2.º e 3.º

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

205692392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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