Verificando-se que as condições especiais constantes no Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada estão reduzidas a metade desde o seu estabelecimento em 1953, o que nega a essa redução o carácter provisório;
Verificando-se que, com as alterações agora introduzidas, tornam-se desnecessárias determinadas disposições de excepção que vêm vigorando;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 231.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O quadro n.º 2 anexo ao Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (E. S. P. A.), aprovado e posto em execução pelo Decreto 44884, de 18 de Fevereiro de 1963, e alterado pelas Portarias n.º 22255, de 18 de Outubro de 1966, e 23877, de 27 de Janeiro de 1969, é substituído pelo quadro n.º 2 anexo a esta portaria.
2.º Deixa de vigorar, em relação às condições especiais de promoção agora estabelecidas, a redução a que se refere o artigo 228.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada e que foi prorrogada, pela última vez, pela Portaria 24184, de 16 de Julho de 1969.
3.º Consideram-se reunindo as condições especiais de promoção todos os sargentos e praças que até esta data as tenham reunido ao abrigo das disposições agora alteradas ou revogadas.
4.º São revogadas as Portarias n.os 19317, de 3 de Agosto de 1962, e 23474, de 12 de Julho de 1968.
Ministério da Marinha, 23 de Outubro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
QUADRO N.º 2
Condições especiais de promoção
(ver documento original) Ministério da Marinha, 23 de Outubro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.