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Contrato 113/2012, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/36/DDF/2012, celebrado entre o IDP, I. P., e a Federação Portuguesa de Judo - aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.os 90/DDF/2011, 91/DDF/2011 e 92/DDF/2011

Texto do documento

Contrato 113/2012

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/36/DDF/2012

Aditamento aos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011

Desenvolvimento da Prática Desportiva - Enquadramento Técnico - Alto Rendimento e Seleções Nacionais

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, NIPC 506626466, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - A Federação Portuguesa de Judo, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de Despacho 49/93, de 29 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 288, de 11 de dezembro com sede na(o) Rua do Quelhas, 32, 1200-781 Lisboa, NIPC 501515674, aqui representada por Carlos Alberto Correia Andrade, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º outorgante.

Considerando que:

a) Mediante os contratos-programa n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011, foram concedidas pelo IDP, I. P., comparticipações financeiras à Federação Portuguesa de Judo para execução dos programas de desenvolvimento desportivo que a Federação apresentou e se propôs levar a efeito no decurso desse ano;

b) De acordo com o estabelecido no n.º 1, do artigo 22.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o IDP, I. P., «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior».

c) Pelo despacho de 20 de janeiro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada com o 2.º outorgante a celebração de aditamento ao abrigo da disposição legal acima mencionada;

d) A contratualização dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para 2012 com a Federação Portuguesa de Judo encontra-se ainda em preparação, estimando-se que a sua assinatura apenas ocorra no final do primeiro trimestre de 2012;

é celebrado o presente aditamento aos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011 que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

As comparticipações financeiras a que se referem as Cláusulas 3.ª e 4.ª dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011 são, para efeitos do presente aditamento, mantidas para o ano de 2012.

Cláusula 2.ª

Duração do contrato

O presente aditamento aos contratos-programa n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011 cessa com a celebração dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo para o ano de 2012, os quais devem ser celebrados até 31 de março de 2012, não podendo ter uma duração superior a três meses.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

As comparticipações financeiras a prestar pelo IDP, I. P., à Federação Portuguesa de Judo, nos termos da cláusula 1.ª são atribuídas à Federação em regime de duodécimo, à razão de um duodécimo por mês.

Cláusula 4.ª

Disposições transitória

O disposto nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo n.º 90/DDF/2011, n.º 91/DDF/2011 e n.º 92/DDF/2011 aplica-se, com as necessárias adaptações, ao presente aditamento.

Cláusula 5.ª

Reposição de quantias

Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante constantes nos contratos-programa celebrados com o IDP, I. P., em 2011 e ou em anos anteriores não tenham sido totalmente aplicadas na execução dos competentes Programas de Atividades, a Federação obriga-se a restituir ao IDP, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos, podendo esses montantes ser deduzidos por retenção, pelo IDP, I. P., no presente contrato-programa, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 30.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 6.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Assinado em Lisboa, em 31 de janeiro de 2012, em dois exemplares de igual valor.

31 de janeiro de 2012. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, Carlos Alberto Correia Andrade.

205688901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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