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Aviso 2019/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cessação de procedimentos concursais

Texto do documento

Aviso 2019/2012

Cessação de Procedimentos Concursais

Para os devidos e legais efeitos, torna-se público que, os procedimentos concursais comuns para constituição de relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados no mapa do pessoal desta Câmara Municipal, nomeadamente: um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, área de Psicologia; um posto de trabalho na carreira/categoria de Assistente Técnico, área de Eletrónica e um posto de trabalho na carreira/categoria de Assistente Operacional, área de Mecânica, abertos por aviso 22582/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 220 de 16 de novembro de 2011,não produziram efeitos úteis, pela inexistência, em todos eles, de candidatos admitidos, conforme o estipulado na alínea a),n.º 1,do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

24 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, João António de Sousa Pais Lourenço.

305649381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1308266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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