Declaração de retificação n.º 188/2012
Por ter saído com inexatidão o aviso 73/2012 no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2012, retifica-se que onde se lê, no preâmbulo, «na categoria de assistente técnico, da carreira de assistente técnico» deve ler-se «na categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional» e acrescenta-se no final do referido preâmbulo «pelo prazo de um ano, renovável.».
Onde se lê, no n.º 5, «no mapa de pessoal para o ano de 2012» deve ler-se «no mapa de pessoal para o ano de 2011».
É alterado o n.º 12 - Métodos de seleção e critérios, passando a ter a seguinte redação:
«12 - Métodos de seleção e critérios - nos termos do n.º 2 do artigo 55.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a curso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou se encontrarem em mobilidade especial, tenham sido detentores da categoria bem como das funções acima descritas, serão sujeitos aos seguintes métodos de seleção, salvo se a eles expressamente renunciarem no formulário de candidatura:
Prova de conhecimentos (PC) e avaliação curricular (AC), todos valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:
Prova de conhecimentos (PC) - ponderação de 50 %;
Avaliação curricular (AC) - ponderação de 50 %;
Valoração final:
VF = (PC x 50 + AC x 50)/100
em que:
VF = Valoração final;
PC = Prova de conhecimentos;
AC = Avaliação curricular.»
E onde se lê:
«12.2 - Avaliação psicológica[...]»
deve ler-se:
«12.2 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada e tipo de funções exercidas.
Assim, na avaliação curricular são considerados os seguintes fatores, a valorizar numa escala de 0 a 20 valores: na habilitação académica (HA), é ponderada a titularidade da escolaridade obrigatória; a formação profissional (FP), relacionada com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função; a experiência profissional (EP), com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho em causa e o grau de complexidade do mesmo.
Habilitações académicas (HA) - neste parâmetro será ponderada a titularidade de grau académico de base ou o nível de qualificação certificado legalmente reconhecido:
Habilitação académica de grau exigido na candidatura - 15 valores;
Habilitação académica de grau superior exigido na candidatura - 20 valores.
Formação profissional (FP) - para o cálculo da pontuação a atribuir neste item, numa escala de 0 a 20 valores, serão consideradas as ações de formação ligadas às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e competências necessárias ao exercício da função:
Sem formação profissional - 0 valores;
Até 6 horas - 4 valores;
Mais de 6 e até 8 horas - 8 valores;
Mais de 8 e até 12 horas - 12 valores;
Mais de 12 e até 30 horas - 16 valores;
Mais de 30 horas - 20 valores.
Experiência profissional (EP) - considerando e ponderando a incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e ao grau de complexidade do mesmo:
Sem experiência profissional - 0 valores;
Até três meses de experiência profissional - 10 valores;
Mais de três e até seis meses de experiência profissional - 14 valores;
Mais de seis meses e até um ano de experiência profissional - 16 valores;
Mais de um ano e até dois anos de experiência profissional - 18 valores;
Mais de dois anos de experiência profissional - 20 valores.
Classificação da avaliação curricular (AC) - a classificação final deste método de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos fatores, de acordo com a fórmula que a seguir se indica:
AC = HA x 10 % + FP x 20 % + EP x 20 %»
São anulados os n.os 12.3 e 12.4.
A presente retificação implica novo prazo de candidaturas pelo período de 10 dias úteis a contar da publicação da presente declaração de retificação no Diário da República.
Os candidatos que já formalizaram as suas candidaturas não necessitam de voltar a fazê-lo, exceto se pretendem anexar novos documentos.
3 de janeiro de 2012. - O Presidente, Manuel Malícia da Trindade.
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