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Despacho 1804/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches

Texto do documento

Despacho 1804/2012

Delegação de competências

I. Delegação de competências próprias

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º, da lei geral tributária e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:

1 - Na Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria Teresinha Gonçalves Caldeira Martins, I.T. n2:

1.1) Coordenação da unidade orgânica referida nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de março;

1.2) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

1.3) Arquivamento dos processos de contraordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

1.4) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

1.5) Autorização do pagamento em prestações previsto nos números 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

1.6) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

1.7) Rever os atos tributários nos termos dos números 1 e 6 do artigo 78.º da lei Geral Tributária;

1.8) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

1.9) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

1.10) Determinação da matéria coletável, no âmbito da avaliação direta, quando seja efetuada ou objeto de correção pelos serviços, sem intervenção da inspeção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

1.11) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efetuados por conta;

1.12) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção;

1.13) Para a fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos números 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspeção tributária;

1.14) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indiretos;

1.15) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do CIMI;

1.16) Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado bem como os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;

1.17) Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerências, remetendo-as no prazo previsto ao Tribunal de Contas;

1.18) Nomear no procedimento de revisão da matéria tributável instaurado nos termos do artigo 91.º da lei Geral Tributária, o perito da inspeção tributária, marcar as reuniões e, em caso de falta de acordo, elaborar ata de decisão final;

1.19) Autorizar pagamentos, propor cabimento de verbas para despesas e assinar cheques para pagamento de bens ou serviços respeitantes à conta bancária em vigor relativa ao Fundo de Maneio da Direção quando for substituto legal;

1.20) Para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da respetiva Divisão;

1.21) A aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

1.22) A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

1.23) A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

1.24) A prática de diligências nas notícias crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;

1.25) Assinatura de toda a correspondência da respetiva Divisão, incluindo notas, e-mail's e mapas, com exclusão da destinada às Direções-Gerais e outras entidades superiores;

2.) Relativamente ao referido nas alíneas anteriores de 1.21) a 1.24) vigora o poder de subdelegar nas delegações aí estabelecidas.

II. Subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos números 1.9, 8.5 e 9 da parte II e do n.º 2 da parte III do Despacho do Diretor-Geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de abril de 2010, subdelego as seguintes competências:

1 - No Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, Maria Teresinha Gonçalves Caldeira Martins, I.T. n2:

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Tributação e de Justiça Tributária, deste distrito.

III. Alteração do meu despacho de 08 de setembro de 2010 de subdelegação de competências - aviso (extrato) n.º 19275/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 190, de 07 de setembro de 2010.

É meu substituto legal o Chefe da Divisão de Inspeção Tributária Carlos Luís Afonso Pires e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária Maria Teresinha Gonçalves Caldeira Martins e, na eventualidade da ausência dos anteriores, o funcionário Tomás Aquino Ramalhinho Brás, T.A.T. n 2.

IV. Este Despacho produz efeitos desde 01 de novembro de 2011, ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objeto de delegação e subdelegação de competências.

15 de dezembro de 2011. - O Diretor de Finanças de Castelo Branco, em regime de substituição, Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches.

205678347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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