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Aviso 1881/2012, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Foi homologada a decisão da classificação atribuída pelo respetivo júri e consequentemente determinada a conclusão com sucesso do período experimental dos trabalhadores João Pedro Almeida de Passos e António de Lima Dantas de Brito e Costa

Texto do documento

Aviso 1881/2012

Ana Margarida Rodrigues Ferreira da Silva, vereadora da área de recursos humanos da câmara municipal de Viana do Castelo:

Para os devidos efeitos se torna público que, nos termos do previsto nos n.º 2 do artigo 73.º e n.º 1 do artigo 76.º, todos do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, conjugado com o preceituado no artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sequência de procedimento concursal comum na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado para a categoria/carreira de assistente técnico - desenhador, aberto por aviso publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 235 de 06 de dezembro de 2010, foi homologada a decisão da classificação atribuída pelo respetivo júri e consequentemente, determinada a conclusão com sucesso do período experimental dos trabalhadores, João Pedro Almeida de Passos e António de Lima Dantas de Brito e Costa.

18 de janeiro de 2012. - A Vereadora de Área de Recursos Humanos, Ana Margarida Ferreira da Silva.

305667469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1307685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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