Portaria 78/2001
de 8 de Fevereiro
Os artigos 91.º, n.os 4 e 7, 92.º, n.os 1, 7 e 8, 93.º e 94.º, n.os 1 e 4, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, regulam a intervenção de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável. O n.º 4 do artigo 93.º da referida lei estabelece que, mediante portaria, o Ministro das Finanças regulará a remuneração dos peritos independentes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º da lei geral tributária, o seguinte:
1.º Em cada procedimento de revisão da matéria tributável, o perito independente nomeado auferirá uma remuneração correspondente a 3% do valor contestado, quer este consista em matéria tributável, quer em imposto, no mínimo de 100000$00 e no máximo de 500000$00.
2.º Sempre que a intervenção do perito independente for requerida pelo contribuinte, a remuneração assim determinada deverá ser depositada à ordem do procedimento, simultaneamente com o pedido, sob pena de não haver lugar a nomeação.
3.º A referida remuneração será paga ao perito independente após conclusão do procedimento, mediante passagem do competente recibo.
4.º No caso de perito independente nomeado a requerimento da Fazenda Pública, a remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros serviços - da dotação orçamental da DGCI.
5.º Nos procedimentos em que houve nomeação de perito independente, já concluídos ou em curso à data da publicação da presente portaria, deverão os serviços proceder ao apuramento da respectiva remuneração, notificando o contribuinte, quando esta for da sua responsabilidade, para efectuar o seu pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de cobrança coerciva através da execução fiscal.
6.º Caso se verifique a situação prevista na parte final do número anterior, a verba devida ao perito independente será adiantada pela DGCI.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Dezembro de 2000.