Lei 2/2001
de 8 de Fevereiro
Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da Zona de Intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes e mediante contrato de concessão, a celebrar com uma sociedade anónima a constituir para esse fim por ambas as autarquias e pela sociedade Parque Expo 98, S. A.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do artigo anterior, são os seguintes:
a) Definir as condições gerais da concessão intermunicipal referida no artigo 1.º, aprovando as respectivas bases da concessão;
b) Habilitar os municípios de Lisboa e de Loures a atribuírem a concessão referida no artigo 1.º por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim por aquelas autarquias e pela sociedade Parque Expo 98, S. A., e pelo prazo máximo de 20 anos, prorrogável por acordo das partes;
c) Autorizar os municípios de Lisboa e de Loures a consignarem a receita correspondente ao pagamento que lhes seja devido pela sociedade concessionária, pela afectação à concessão de bens do domínio público municipal, nos termos do contrato de concessão, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a pagar à sociedade Parque Expo 98, S. A., tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios;
d) Determinar que os empréstimos contraídos pela sociedade concessionária não relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios de Lisboa e de Loures;
e) Isentar a sociedade concessionária de imposto do selo previsto no artigo 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 150/99, de 11 de Setembro;
f) Prever a atribuição à sociedade concessionária, pelos municípios concedentes, de poderes no domínio da administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão, estabelecendo o regime a que ficam sujeitos tais bens e o respectivo uso e ocupação por terceiros;
g) Prever a atribuição à sociedade concessionária do poder de cobrar taxas pela prestação dos serviços compreendidos na concessão, sujeitas a aprovação pelos municípios concedentes;
h) Estabelecer que os poderes conferidos aos municípios pela lei e pelo contrato de concessão, enquanto concedentes, devem ser exercidos em conjunto.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.