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Aviso 1751/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Aviso relativo à extinção de procedimento concursal

Texto do documento

Aviso 1751/2012

Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 14 de outubro de 2011, foi declarado extinto, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, o procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho, na categoria de Técnico Superior, área de arquitetura, para constituição de relação jurídica por tempo determinado, aberto pelo aviso 19062/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2009, considerando as regras consignadas na proposta de lei de Orçamento de Estado para 2012, nomeadamente a diminuição obrigatória de trabalhadores fixada num mínimo de 2 %, a conjuntura nacional de profunda restrição orçamental e o contexto inevitável da racionalização dos recursos humanos não se justificando que se proceda ao aumento do seu número de efetivos, quando a lei impõe a sua redução.

15 de dezembro de 2011. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

305575663

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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