Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2001
O processo de desenvolvimento económico e social, que tem conhecido resultados importantes no contexto europeu nos últimos anos, confronta-se, no entanto, com desafios multifacetados que sobretudo se associam às dificuldades de afirmação competitiva nacional.
Sendo certo que estas dificuldades respeitam a muitas das nossas empresas e produtos, tanto no território nacional como nos mercados europeu e internacional, é patente que a capacidade competitiva nacional está directamente articulada com a produtividade e, igualmente, com a organização e funcionamento da Administração Pública portuguesa.
A centralidade da Administração Pública, quer na prestação de serviços aos cidadãos e às empresas, quer no delineamento e execução das políticas públicas, quer ainda no exercício das funções reguladoras do Estado, exige a adopção de medidas dirigidas às diferentes dimensões da realidade da nossa Administração Pública no quadro de um esforço reformista que tem vindo a ser desenvolvido e que importa continuar a aprofundar.
Os grandes objectivos deste movimento reformador, que têm vindo a ser prosseguidos, de forma continuada e determinada, estão expressos no Programa do Governo e podem sintetizar-se na ideia de uma Administração Pública que, colocando o cidadão no centro das suas atenções, o possa servir com eficácia e eficiência.
A intervenção no domínio da própria organização da Administração Pública, no sentido da sua modernização, da melhoria da eficácia da gestão pública e da promoção da qualidade da acção administrativa, é uma necessidade sobejamente identificada e diagnosticada.
Esta intervenção adquire, ainda, uma importância acrescida, num quadro em que se impõe uma redução efectiva da despesa pública que, não comprometendo os objectivos do Governo para o desenvolvimento do País, contribua para uma melhor e mais racional orientação dos fundos públicos afectos à organização e funcionamento da Administração Pública.
É neste sentido que importa, em coerência com as orientações do Governo e de forma adequada à situação existente, promover a preparação dos instrumentos e medidas de intervenção que, envolvendo de forma especial os Ministérios da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, permitam:
Introduzir as inovações nos modelos orgânicos e nos processos de funcionamento da nossa Administração adequadas a promover a sua eficácia, a melhorar a sua produtividade e a garantir melhores condições e maior qualidade na prestação de serviços aos cidadãos e agentes económicos e sociais;
Assegurar a sintonia de actuações nestes domínios entre todos os departamentos ministeriais.
A prossecução destes objectivos, que deverá ser concretizada tendo em vista a flexibilidade da organização e o funcionamento da Administração, a contenção equilibrada da despesa pública e a racionalização do conjunto de utilidades com responsabilidades na área da reforma e da modernização da Administração, apresenta-se, assim, como um elemento central do processo de reforma da organização da Administração Pública, na sequência, designadamente, dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pela Missão para a Reforma da Organização Territorial da Administração do Estado e pelo Grupo de Trabalho sobre os Institutos Públicos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência directa dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, uma Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, adiante designada por Equipa de Missão.
2 - A Equipa de Missão, a que se refere o número anterior, tem por atribuições elaborar, sob a orientação dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, e no respeito pelo Programa do Governo, propostas legislativas e operacionais respeitantes à organização da Administração Pública nas suas vertentes organizativa e da gestão administrativa e financeira.
3 - As propostas referidas no número anterior dirigir-se-ão especialmente:
a) Ao enquadramento das opções relativas aos modelos de gestão da Administração Pública, designadamente no que se refere à delimitação dos sectores da administração directa e indirecta do Estado;
b) Ao enquadramento do modelo organizacional dos serviços da Administração Pública, tendo em vista o seu aperfeiçoamento, simplificação e flexibilidade;
c) À racionalidade e coerência dos processos de atribuição de recursos humanos, financeiros e organizativos;
d) Ao aperfeiçoamento dos sistemas de gestão, acompanhamento e controlo dos recursos humanos, financeiros e organizativos, numa perspectiva de maior autonomia de gestão e consequente responsabilização dos dirigentes da Administração Pública.
4 - A Equipa de Missão deverá preparar e submeter aos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças, no prazo de 30 dias após a respectiva constituição, um programa de actividades contendo as propostas a elaborar e as acções a desenvolver, o correspondente calendário e a metodologia e recursos necessários.
5 - Para a prossecução das suas atribuições, a Equipa de Missão pode:
a) Solicitar aos ministérios as informações e documentação disponível de interesse para a realização das suas actividades;
b) Convidar especialistas a participar nos seus trabalhos e a colaborar nas suas actividades;
c) Propor a adjudicação de trabalhos indispensáveis à realização das suas actividades, de acordo com a legislação aplicável.
6 - A Equipa de Missão tem um mandato de um ano contado a partir da sua constituição, ficando obrigada à apresentação de um relatório intercalar, até ao fim do 1.º semestre de actividade.
7 - O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública providencia o apoio logístico e administrativo à Equipa de Missão.
8 - Os departamentos da Administração prestam toda a informação e colaboração que lhes for solicitada pela Equipa de Missão.
9 - A Equipa de Missão é dirigida por um encarregado de missão, coadjuvado por quatro adjuntos.
10 - O encarregado de missão é designado por resolução do Conselho de Ministros, que lhe fixa a respectiva remuneração, sob proposta do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, ouvido o Ministro das Finanças.
11 - Dois dos adjuntos do encarregado de missão são nomeados pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo os outros dois nomeados pelo Ministro das Finanças.
12 - Para assegurar o apoio técnico e administrativo à Equipa de Missão podem ser designados, nos termos da lei, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários vinculados à Administração Pública ou técnicos de empresas públicas ou privadas, podendo ainda, quando as circunstâncias o aconselharem, haver recurso a contratos de prestação de serviços, os quais caducarão automaticamente com a extinção da estrutura.
13 - A remuneração dos adjuntos do encarregado de missão são fixadas por despacho conjunto dos Ministros da Reforma do Estado e da Administração Pública e das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Janeiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.