Insolvência pessoa coletiva (Requerida)
N/ Referência: 1709640
Requerente: Gonçalves & Gomes, Lda.
Insolvente: Móveis F. Rosa, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência n.º 741/11.7TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-01-2012, às 08:28 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es) Moveis F. Rosa, Lda., NIF - 503410462, Endereço: Rua Sidónio Pais, 126, Nogueira da Maia, 4475-498 Moreira da Maia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.
Maria Conceição da Fonseca e Costa Nadais, Endereço: Rua Santa Catarina, 1500-1.º Esqº, 4000-448 Porto.
São administradores do devedor:
Manuel Fernando da Silva Rosa, Desconhecida ou sem Profissão, estado civil: Casado, nascido(a) em 17-02-1963, concelho de Santo Tirso, freguesia de Água Longa [Santo Tirso], nacional de Portugal, NIF - 125175043, BI - 8371183, Endereço: Rua dos Ougueiros, n.º 32, Alfena, 4445-162 Valongo, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
25 de janeiro de 2012. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Joaquim Afonso.
305650499