Por despacho de 20 de julho de 2011 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 14 de junho de 2011, cujo texto integral se publica em anexo.
20 de julho de 2011. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.
Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
A Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o Regime de Estudos a Tempo Parcial. Pretende-se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Regime de Estudos a Tempo Integral» aquele em que o estudante, em cada ano letivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;
b) «O Regime de Estudos a Tempo Parcial» é aquele em que o estudante em cada ano letivo efetuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.
Artigo 2.º
Âmbito
Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os alunos matriculados e inscritos nos cursos superiores ministrados na ENIDH, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.
Artigo 3.º
Inscrição
1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da Escola.
2 - A inscrição no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, só poderá fazer -se no início do ano letivo e no ato da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no ato de inscrição.
3 - Cada inscrição em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrição em Regime de Tempo Integral.
4 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de 6 semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.
5 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de 9 semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se, num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 21 ECTS.
6 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 2.º Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a duração de 4 semestres e 120 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, se não lhe faltarem mais de 30 ECTS para concluir o curso ou se efetuar a inscrição no 1.º ano, devendo, neste caso, inscrever-se apenas em unidades curriculares deste ano, em número que perfaça um máximo de 30 ECTS.
Artigo 4.º
Inaplicabilidade
Não é aplicável o Regime de Estudos a Tempo Parcial aos estudantes que, num determinado ano letivo, efetuem a inscrição na dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de um curso do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.
Artigo 5.º
Regime de Frequência e avaliação
A avaliação da aprendizagem dos estudantes em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ENIDH para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral.
Artigo 6.º
Propinas
1 - A propina a pagar por um estudante em Regime de Estudos a Tempo Parcial será 50 % da propina fixada para os estudantes a tempo integral.
2 - A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
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