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Regulamento 43/2012, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do estudante a tempo parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 43/2012

Por despacho de 20 de julho de 2011 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 14 de junho de 2011, cujo texto integral se publica em anexo.

20 de julho de 2011. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

A Lei 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, consagrou o Regime de Estudos a Tempo Parcial. Pretende-se neste regulamento estabelecer normas para o Regime de Estudos a Tempo Parcial na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Regime de Estudos a Tempo Integral» aquele em que o estudante, em cada ano letivo se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

b) «O Regime de Estudos a Tempo Parcial» é aquele em que o estudante em cada ano letivo efetuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem aceder ao Regime de Estudos a Tempo Parcial os alunos matriculados e inscritos nos cursos superiores ministrados na ENIDH, incluindo os que efetuarem a matrícula pela primeira vez.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Para efeitos de inscrições, o estudante é colocado no ano curricular do curso em que se inscreve nos termos das Regras Gerais de Avaliação da Escola.

2 - A inscrição no regime de Estudos a Tempo Integral ou no Regime de Estudos a Tempo Parcial, só poderá fazer -se no início do ano letivo e no ato da inscrição, não carecendo de qualquer outro formalismo para além da opção realizada no ato de inscrição.

3 - Cada inscrição em Regime de Estudos a Tempo Parcial conta como meia inscrição em Regime de Tempo Integral.

4 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de 6 semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.

5 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com a duração de 9 semestres e 180 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, devendo inscrever-se, num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 21 ECTS.

6 - O estudante matriculado e inscrito num curso do 2.º Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com a duração de 4 semestres e 120 ECTS, pode requerer o regime de estudante a tempo parcial, se não lhe faltarem mais de 30 ECTS para concluir o curso ou se efetuar a inscrição no 1.º ano, devendo, neste caso, inscrever-se apenas em unidades curriculares deste ano, em número que perfaça um máximo de 30 ECTS.

Artigo 4.º

Inaplicabilidade

Não é aplicável o Regime de Estudos a Tempo Parcial aos estudantes que, num determinado ano letivo, efetuem a inscrição na dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de um curso do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

Artigo 5.º

Regime de Frequência e avaliação

A avaliação da aprendizagem dos estudantes em Regime de Estudos a Tempo Parcial obedece ao previsto nas Regras Gerais de Avaliação da ENIDH para os alunos em Regime de Estudos a Tempo Integral.

Artigo 6.º

Propinas

1 - A propina a pagar por um estudante em Regime de Estudos a Tempo Parcial será 50 % da propina fixada para os estudantes a tempo integral.

2 - A propina poderá ser paga na totalidade ou em prestações de acordo com o regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.

Artigo 7.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

205656825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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