Segunda alteração ao Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil
Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes,
Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção mais recente, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal (6 de Outubro de 2011), a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 26 de Novembro de 2011, a Segunda Alteração ao Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, que se publica (Regulamento).
30 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira (Dr.)
(ver documento original)
Artigo 27.º
Zona Industrial - Parâmetros urbanísticos
1 - A dimensão mínima do lote é de 500m2, com a obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50 a 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1,0 m2/m2.
2 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.
3 - A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.
4 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.
5 - As construções deverão obedecer a um afastamento lateral e tardoz mínimo de 10,0 metros às estremas das parcelas.
6 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
(ver documento original)
7 - Exceptua-se da "Cércea Máxima" definida no número anterior os casos em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o:
a) Correcto funcionamento da unidade industrial;
b) Edifício de escritórios, o qual no máximo não poderá ultrapassar a altura máxima prevista na envolvente, até ao máximo de 3 pisos, o que corresponderá no máximo a 10 metros.
8 - Nas edificações em que exista cave a respectiva área é incluída no respectivo índice.
9 - Exceptua-se dos normativos de "Recuo" disposto no n.º 6, do presente artigo, as situações de colmatação de empenas cegas de edifícios existentes e licenciados e entre edifícios existentes e licenciados a menos de 50 metros entre si.
605654727