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Aviso 1582/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Publicação da Segunda alteração ao Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil

Texto do documento

Aviso 1582/2012

Segunda alteração ao Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes,

Torna público, nos termos da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção mais recente, designadamente a do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, que, sob proposta da Câmara Municipal (6 de Outubro de 2011), a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, na sua reunião de 26 de Novembro de 2011, a Segunda Alteração ao Plano de Urbanização de Rebordosa e Parcial de Lordelo, Vilela e Astromil, que se publica (Regulamento).

30 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira (Dr.)

(ver documento original)

Artigo 27.º

Zona Industrial - Parâmetros urbanísticos

1 - A dimensão mínima do lote é de 500m2, com a obrigatoriedade de a área construída ocupar entre 50 a 80 % do lote ou parcela e o índice de construção não ultrapassar 1,0 m2/m2.

2 - São permitidas todas as tipologias de construção, nomeadamente isolada, geminada ou em banda.

3 - A localização de futuras instalações não deverá contrariar ou condicionar a estrutura viária e de ocupação delineada no interior da zona industrial.

4 - No caso de existirem desníveis acentuados entre lotes vizinhos, a construção não poderá exceder 8 metros de altura, medidos a partir do solo até ao ponto mais alto da construção junto ao limite do lote.

5 - As construções deverão obedecer a um afastamento lateral e tardoz mínimo de 10,0 metros às estremas das parcelas.

6 - A ocupação das parcelas e dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:

(ver documento original)

7 - Exceptua-se da "Cércea Máxima" definida no número anterior os casos em que o aumento de altura seja comprovadamente necessário para o:

a) Correcto funcionamento da unidade industrial;

b) Edifício de escritórios, o qual no máximo não poderá ultrapassar a altura máxima prevista na envolvente, até ao máximo de 3 pisos, o que corresponderá no máximo a 10 metros.

8 - Nas edificações em que exista cave a respectiva área é incluída no respectivo índice.

9 - Exceptua-se dos normativos de "Recuo" disposto no n.º 6, do presente artigo, as situações de colmatação de empenas cegas de edifícios existentes e licenciados e entre edifícios existentes e licenciados a menos de 50 metros entre si.

605654727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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