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Aviso 1580/2012, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de um posto de trabalho, conforme mapa de pessoal

Texto do documento

Aviso 1580/2012

Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de um posto de trabalho, conforme mapa de pessoal, (outorga do contrato)

Para os devidos efeitos e em cumprimento no disposto no artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sequência do Procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em Funções Publicas por Tempo Determinado, aberto por aviso publicado do Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 4 de março de 2010, determinei o recurso à reserva de recrutamento do referido procedimento e a celebração de contrato de trabalho em Funções Públicas por tempo Determinado, com efeitos a partir de 18 de dezembro de 2011, com a candidata - Constança Luísa Jesuíno Almeida, inserida na carreira e categoria de Assistente Técnico, posicionada na Posição 1.ª, Nível 5, da Tabela Remuneratória Única a que corresponde a remuneração mensal de 683,13 (euro).

Esta trabalhadora fica sujeita ao período experimental de acordo com o previsto nos n.º 2 e 3 do artigo 73.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro.

3 de janeiro de 2012. - O Vereador em Regime de Permanência, Ricardo Filipe Marreiros Cardoso.

305562921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1306112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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