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Sumário

Publicidade da sentença de insolvência. Processo n.º 1904/11.0TYLSB. Insolvente: IMOVISÃO - Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A.

Texto do documento

Anúncio 2209/2012

Processo: 1904/11.0TYLSB - Insolvência pessoa coletiva (Apresentação)

Devedor: IMOVISÃO - Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 06-01-2012, pelas 12.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: IMOVISÃO - Sociedade de Mediação Imobiliária, S. A., NIF 505261081 e com sede em Edifício Infante, Av. D. João II, Lote 1.16.05, 13.º-A, Lisboa.

São administradores do devedor: Maria Margarida Lopes Almeida Ribeiro, com endereço em Praceta da Lobeira, N.º 7, São João do Estoril, 2765-000 Estoril, Pedro Daniel Bale Viriato da Cruz, com endereço em Largo da Madredeus, N.º 18, Lisboa, e Carlos Manuel da Silva David, com endereço em Rua do Bugio, Lote 12, Outeiro de Polima, 2785-153 S. Domingos de Rana, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio: Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, com endereço em Av. de Victor Gallo, Lote 13 - 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C. P. Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

11-01-2012. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

305582556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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