Em cumprimento do disposto no artigo 115.º, n.º 3 na Lei 59/2008 de 11 de setembro, na sua redação atual e do disposto no artigo 99.º, n.º 3, alínea a) da lei 7/2009 de 12 de fevereiro, também na redação atual, publicita se o Regulamento do horário de trabalho e do controlo da assiduidade aprovado pela Assembleia Geral em 30 de novembro de 2011.
24 de janeiro de 2012. - O Presidente, Melchior Ribeiro Pereira Moreira.
Regulamento do Horário de Trabalho e do Controlo da Assiduidade da Turismo do Porto e Norte de Portugal
Preâmbulo
As alterações legislativas e a regulamentação coletiva recentes em matéria de gestão dos recursos humanos na Administração Pública impõem a regulamentação de certas matérias, nomeadamente no que concerne à organização do tempo de trabalho e aos horários de trabalho que têm sido praticados na Turismo do Porto e Norte de Portugal.
No que respeita ao controlo da assiduidade e da pontualidade do pessoal que se encontra a exercer funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal, e ao próprio funcionamento do sistema biométrico também não existem regras ou procedimentos específicos.
Ora, considerando que a legislação em vigor determina que cabe à Turismo do Porto e Norte de Portugal, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, assim como definir os horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, podendo elaborar regulamentos internos que contenham normas de organização e disciplina do trabalho.
Considerando ainda que a Turismo do Porto e Norte de Portugal, deve manter um registo da assiduidade do pessoal, recorrendo para tanto a sistemas automáticos ou mecânicos (como sucede no caso do biométrico), é fundamental reunir, num único documento, os mecanismos que permitam este controlo, a par dos regimes de prestação de trabalho e respetivos horários, relativamente a todos aqueles que desempenham funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal.
Considerando que no ordenamento jurídico-laboral português vigora o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, o qual permite, em termos gerais, a fixação de condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores.
Assim, em respeito pelos pressupostos acima indicados e perspetivando a melhoria do funcionamento das unidades orgânicas, bem como a definição de procedimentos e de regras relativas à organização do tempo de trabalho, dos regimes de prestação de trabalho e dos horários de trabalho correspondentes, é aprovado o Regulamento do Horário de Trabalho e do Controlo da Assiduidade da Turismo do Porto e Norte de Portugal, tendo sido previamente ouvidos os representantes dos trabalhadores, através das associações sindicais respetivas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante e objeto
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 115.º, 125.º e 132.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro), no artigo 212.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e do atendimento ao público, assim como os horários de trabalho, respetivos regimes e o sistema de controlo da assiduidade por biométrico da Turismo do Porto e Norte de Portugal, sendo aplicável a todo o pessoal que se encontra a desempenhar funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal.
Artigo 3.º
Controlo da assiduidade e da pontualidade pelo sistema biométrico
1 - A assiduidade e a pontualidade são registadas e verificadas por sistema biométrico, salvo quando seja de todo inviável, por razões de ordem técnica ou outra, caso em que o registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho (manhã e tarde) deve ser efetuado em suporte papel (folhas de controlo da assiduidade) ou livro de ponto, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço.
2 - Os terminais do biométrico efetuam o controlo de todos os registos efetuados, dentro ou fora do horário de funcionamento do serviço, mas para o cômputo do trabalho efetivamente prestado só releva, em regra, o que tem lugar dentro do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 4.º
Obrigações dos trabalhadores
1 - No âmbito da legislação em vigor nesta matéria, os trabalhadores estão obrigados:
a) Ao cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento;
b) À utilização correta e diligente dos meios existentes para o controlo da assiduidade e da pontualidade;
c) Ao registo de todas as entradas e saídas, incluindo as relativas ao serviço externo e período de descanso, independentemente da duração da comparência ou ausência, excetuado o disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo seguinte, no que respeita ao pessoal isento de horário de trabalho;
2 - A violação do disposto na alínea c) do número anterior implicará a marcação de falta injustificada, nos termos das disposições regulamentares e da legislação em vigor.
Artigo 5.º
Obrigações do pessoal dirigente e do pessoal equiparado
1 - Compete ao pessoal dirigente e aos demais superiores hierárquicos:
a) O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores afetos às unidades orgânicas respetivas, bem como a verificação do cumprimento das normas do presente Regulamento;
b) A aprovação das ausências planificadas ao serviço;
c) A promoção da atualização da informação sobre horários, bem como das alterações aos horários de trabalho praticados na respetiva unidade orgânica, quando seja necessário e mediante acordo dos trabalhadores envolvidos, efetuando comunicação escrita à Divisão Administrativa, com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente à data a partir da qual a atualização ou a alteração dos horários de trabalho produzirá efeitos;
d) A justificação ou injustificação das faltas ou ausências ao serviço.
2 - O pessoal dirigente e o pessoal legalmente isento de horário de trabalho está obrigado:
a) Ao cumprimento do dever de assiduidade, não podendo, no entanto, ser lhe impostas as horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, assim como dos intervalos de descanso;
b) Ao cumprimento da duração de trabalho estabelecida por lei, sendo-lhe igualmente aplicáveis as normas que não forem incompatíveis com o seu estatuto;
c) Ao registo da entrada e da saída do serviço.
Artigo 6.º
Período de funcionamento e período de atendimento
1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - O período de funcionamento dos serviços decorrerá entre as 08H00 e as 20H00, nos dias úteis, sem prejuízo de poderem ser adotados outros períodos, de acordo com necessidades específicas dos mesmos.
3 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
4 - O período de atendimento decorrerá, nos dias úteis, entre as 09H00 e as 12H30 e as 14H00 e as 17H30, sendo afixado de modo visível nos locais de atendimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Por despacho do Presidente da Direção, ou do Vice-Presidente, com competência delegada, poderão ser fixados períodos de funcionamento distintos para os serviços/unidades orgânicas, bem como para os períodos de atendimento ao público.
Artigo 7.º
Período normal de trabalho diário e semanal
1 - Considera-se como período normal de trabalho o tempo de trabalho que o pessoal se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas por dia.
3 - O período normal de trabalho semanal tem a duração de trinta e cinco horas.
4 - A semana de trabalho é, em regra, de segunda-feira a sexta-feira.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferente, desde que estabelecidos em conformidade com a legislação aplicável.
6 - Por despacho do Presidente da Direção, ou do Vice-Presidente, com competência delegada, poderão ser fixados diferentes períodos normais de trabalho diário e semanal, desde que sejam considerados como essenciais ao bom funcionamento dos serviços/unidades orgânicas e mediante adequado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se for aplicável.
Artigo 8.º
Mapas de horário de trabalho
1 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela Turismo do Porto e Norte de Portugal, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da Turismo do Porto e Norte de Portugal;
b) Sede ou local de trabalho;
c) Início e termo do período de funcionamento do serviço;
d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
f) Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se o houver;
g) Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes e a composição dos turnos, de harmonia com a respetiva escala, se a houver, deve ser registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
3 - Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respetivo mapa:
a) Número de turnos;
b) Escala de rotação, se a houver;
c) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
d) Dias de descanso do pessoal de cada turno.
CAPÍTULO II
Faltas ou ausências ao serviço
Artigo 9.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - O pessoal deve comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se do mesmo, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico e com as exceções previstas para o pessoal isento de horário de trabalho.
2 - Considera-se como falta a ausência do trabalhador no local de trabalho, durante o período em que devia desempenhar as suas funções ou atividades.
3 - A falta de registo de entrada e de saída é considerada falta ou ausência ao serviço no período correspondente, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º ou 15.º do Regulamento, consoante os casos, e salvo nos casos de avaria do sistema, em que se deverá registar a assiduidade pelos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento.
4 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Artigo 10.º
Faltas ou ausências ao serviço planificadas
1 - Todas as faltas, quando planificadas, têm que ser prévia e obrigatoriamente comunicadas ao respetivo superior hierárquico, com a antecedência mínima de 5 dias, nos termos da lei.
2 - No momento da apresentação ao serviço, o trabalhador tem que entregar documento comprovativo dos factos invocados, com indicação do tempo utilizado para o efeito.
Artigo 11.º
Faltas ou ausências ao serviço não planificadas
1 - Quando o trabalhador se encontre impedido de comparecer ao serviço por qualquer motivo não planificado ou previsto, deve, no primeiro dia da sua ausência, ou, logo que possível, participar essa ocorrência ao superior hierárquico, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Sempre que a ausência resulte de doença, a respetiva justificação deverá ser apresentada no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 12.º
Serviço externo e deslocações a outros serviços ou unidades orgânicas
1 - As deslocações a outros serviços ou unidades orgânicas da Entidade Regional e em serviço externo devem ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico respetivo, salvo o disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - É obrigatório o registo de todas as entradas e saídas de cada trabalhador, incluindo as referentes a serviço externo.
3 - Nas deslocações a outros serviços (delegações e postos/lojas de Turismo e sede, consoante os casos) é obrigatório o registo das entradas e saídas, não só no serviço de origem, como no de destino.
4 - Sempre que um trabalhador, por razões de interesse para o serviço, necessite, excecionalmente, de se ausentar em serviço externo, sem que para tal esteja previamente e superiormente autorizado, poderá fazê-lo, sendo que tal ausência carece de posterior validação pelo superior hierárquico respetivo, no prazo máximo de 2 dias úteis após realização do serviço.
Artigo 13.º
Justificação de faltas ou ausências ao serviço
1 - É da responsabilidade do superior hierárquico respetivo a justificação das faltas dadas pelos trabalhadores, dirigentes ou pessoal equiparado sob a sua dependência.
2 - A justificação das faltas terá lugar mediante a introdução no sistema biométrico, pelo trabalhador ou pelo superior hierárquico, do código de justificação adequado, conforme listagens de códigos de justificação a fornecer pela Divisão Administrativa e disponíveis no sistema de acesso e utilização do biométrico, no prazo de 2 dias úteis.
3 - Toda a documentação comprovativa das ausências ao serviço deverá ser remetida à Divisão Administrativa, também no prazo de 2 dias úteis, para arquivo no processo individual respetivo.
Artigo 14.º
Efeitos da justificação e injustificação de faltas ou ausências ao serviço
1 - Os períodos de falta ou de ausência injustificada serão adicionados até perfazerem um dia normal de trabalho, considerando-se 1 dia de falta quando o somatório perfizer 7 horas.
2 - No fecho do ano civil serão descontadas as horas inteiras que se apurarem, relevando o desconto para efeitos remuneratórios, tendo em consideração que as faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período da ausência, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Quer no fecho do ano civil, quer quando perfizer 7 horas, o pessoal, se ainda o puder fazer, poderá substituir a falta, ou faltas, por conta do período de férias, até ao limite de dois dias úteis por mês e 13 dias úteis por ano.
4 - No caso de ter sido excedido o limite referido no número anterior ou não ser aplicável este regime jurídico, o pessoal poderá substituir a falta, ou faltas, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção.
5 - Verificando-se a existência de ausências injustificados, os trabalhadores ou os dirigentes serão notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para se pronunciarem no prazo de 10 dias úteis, sob pena de injustificação das faltas ou ausências correspondentes.
Artigo 15.º
Justificação de faltas ou ausências ao serviço por esquecimento de registo no sistema biométrico e das deslocações em serviço externo
1 - A ausência do registo por esquecimento implica a sua justificação pelo superior hierárquico, o qual apenas poderá justificar com esse fundamento duas vezes por mês.
2 - A partir do 2.º esquecimento, exclusive, serão descontadas 3 horas e meia/ou pelo período em falta, que serão consideradas no cômputo das faltas injustificadas do trabalhador.
3 - Na justificação dos esquecimentos de registo no sistema e das deslocações em serviço externo, proceder se à do seguinte modo:
a) O pessoal introduzirá no sistema o código de justificação adequado dentro de 2 dias úteis à ocorrência do esquecimento, da deslocação ou do serviço externo efetuado, sob pena de a ausência ser considerada injustificada;
b) Nos 2 dias úteis seguintes à introdução do código, o superior hierárquico respetivo validará no sistema as ausências ou o esquecimento em causa;
c) Caso o superior hierárquico não proceda à validação nos 2 dias úteis, após conhecimento, o interessado poderá, no mesmo prazo, reclamar da omissão perante o Presidente ou o Vice-Presidente com competências delegadas na área do pessoal, aos quais cabe decidir definitivamente a questão, sob pena de a ausência ao serviço ser considerada definitivamente injustificada.
CAPÍTULO III
Regimes de horário de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Regimes de horários de trabalho
1 - Considera-se horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
2 - Em função da natureza e dos serviços/unidades orgânicas da Entidade Regional, podem ser adotados os seguintes regimes de horários de trabalho:
a) Horário flexível (com períodos obrigatórios de permanência);
b) Horário rígido (com horas de entrada e saída fixas);
c) Horário a tempo parcial;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos;
f) Isenção de horário de trabalho;
g) Trabalho extraordinário;
h) Trabalho noturno;
i) Trabalho em regime de rotatividade, de acordo com as necessidades do serviço ou da unidade orgânica e mediante acordo dos trabalhadores abrangidos;
j) Teletrabalho;
k) Outras modalidades admitidas por lei ou regulamentação específica.
3 - Relativamente ao pessoal que se encontra a exercer funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal, ao abrigo do contrato de trabalho em funções públicas, só serão aplicáveis os regimes de horário ou condições de trabalho mais favoráveis aos trabalhadores filiados nas associações sindicais após outorga do instrumento de regulamentação coletiva respetivo, quando aplicável nos termos da legislação em vigor.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, desde que tal seja expressamente requerido e devidamente fundamentado pelos trabalhadores ou dirigentes interessados.
Artigo 17.º
Aprovação e definição dos regimes de horários de trabalho
1 - Compete à Turismo do Porto e Norte de Portugal, a definição dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, com respeito pelos condicionalismos legais.
2 - Os horários de cada serviço/unidade orgânica, bem como o pessoal a afetar aos regimes de horários indicados no artigo anterior, são aprovados e fixados por despacho do Presidente ou Vice-Presidente com competência delegada na área da gestão do pessoal.
3 - Mediante o despacho referido no número anterior, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nas seguintes situações:
a) Mediante requerimento do trabalhador, do pessoal dirigente ou do pessoal equiparado, em todos os casos previstos no regime de proteção à parentalidade;
b) A requerimento do trabalhador estudante, desde que lhe tenha sido concedido este estatuto;
c) No interesse dos trabalhadores, dos dirigentes ou do pessoal equiparado, sempre que outras circunstâncias fundamentadas, o justifiquem;
d) Devido a circunstâncias relevantes relacionadas com o bom funcionamento do serviço ou da unidade orgânica;
e) No caso da alteração do trabalho a tempo parcial para trabalho a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou temporariamente.
4 - A aprovação de qualquer horário não pode verificar-se sem que se encontre previamente junto ao respetivo processo:
a) O parecer ou proposta do trabalhador, dirigente ou equiparado ou dos serviços/unidades orgânicas interessados, devidamente fundamentado;
b) A indicação expressa dos seguintes elementos: regime de horário de trabalho pretendido, trabalhadores ou conjunto de trabalhadores ou dirigentes abrangidos, respetivas carreiras e categorias e responsáveis hierárquicos pelo controlo da assiduidade, horário das entradas e saídas, o respetivo período de descanso, data de entrada em vigor, bem como todas as demais especificações necessárias à boa compreensão das regras adotadas;
c) O parecer da comissão de trabalhadores, comissões sindicais ou delegados sindicais, se os houver e se for aplicável ao caso.
SECÇÃO II
Regime do horário flexível
Artigo 18.º
Horário flexível
1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída (plataformas variáveis), desde que com respeito pelos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), distribuído da seguinte forma:
a) Das 08H00 às 10H00 - plataforma variável (2 horas);
b) Das 10h00 às 12h00 - plataforma fixa (2 horas);
c) Das 14h30 às 16h30 - plataforma fixa (2 horas);
d) Das 12H00 às 14h30 - plataforma variável para almoço (2 horas), com obrigatoriedade de pausa mínima de 1 hora;
e) Das 16h30 às 20h00 - plataforma variável (3 horas e 30 minutos).
2 - A gestão individual do horário de trabalho resultante deste regime, implicará, para os trabalhadores abrangidos, o cumprimento das atividades programadas e em curso, dentro dos prazos definidos, não podendo, em caso algum, a flexibilidade implicar a inexistência de pessoal que assegure o regular e eficaz funcionamento dos serviços, nomeadamente no que respeita ao atendimento ao publico, abertura e encerramento das instalações ou outras atividades de estrita necessidade do serviço devidamente comprovados pelo respetivo superior hierárquico.
3 - O período de funcionamento dos serviços que pratiquem este regime de horário decorrera, nos dias úteis, entre as 08H00 e as 20H00.
Artigo 19.º
Condições de aplicação
1 - O regime do horário flexível está sujeito às seguintes regras:
a) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 horas de trabalho, prestado entre as 08H00 e as 20H00;
b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 5 horas de trabalho consecutivas;
c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês, devendo, nesse caso, os trabalhadores cumprir o correspondente ao período normal de trabalho semanal e a média apurar se à por cada período de 4 semanas;
d) O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, tendo este intervalo de ser obrigatoriamente registado no sistema biométrico;
e) No caso referido na alínea antecedente, se das marcações resultar um período inferior a 1 hora, o sistema biométrico descontará automaticamente essa hora.
2 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se for devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, e implicará a perda total do tempo de trabalho normal, correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica e origina a marcação de falta por inteiro ou na proporção correspondente.
3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada mês.
4 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado trabalho extraordinário, pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte, nos termos definidos no artigo seguinte.
5 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo de meio-dia de falta (ausências até 4 horas) ou de um dia (ausências até 7 horas), conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei, exceto relativamente a trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas nos casos em que tal seja legalmente admissível.
Artigo 20.º
Crédito do tempo de trabalho
1 - Os trabalhadores, têm direito a uma dispensa mensal de presença ao serviço de três horas e meia, caso, no final do mês anterior, tenham, no mínimo, um crédito de horas de três horas e meia de serviço, a utilizar num dos períodos de trabalho diário, de uma só vez, e em que obrigatoriamente estará incluído o período de permanência obrigatória no serviço.
2 - A dispensa referida no número anterior deve ser gozada no mês seguinte a que diz respeito, não sendo acumulável com a de outro (s) mês (es).
3 - O crédito de horas em causa não deverá ser cumulável com o gozo de dias de folgas ou férias.
SECÇÃO III
Regime do horário rígido
Artigo 21.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso, não inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
2 - O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos:
a) Das 09H00 às 12H30 (período da manhã), com obrigatoriedade de pausa mínima de 1 hora e 30 minutos, entre as 12H30 e as 14H00;
b) Das 14h00 às 17h30 (período da tarde);
3 - Por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador pode ser estabelecido para a mesma unidade orgânica ou para determinado grupo de trabalhadores, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente com períodos de início e de termo distintos, assim como outros intervalos de descanso, desde que sejam respeitados os limites legais, quer do período normal de trabalho diário, quer do intervalo de descanso.
4 - A requerimento do trabalhador portador de deficiência pode ainda ser autorizado o gozo de mais do que um período de descanso e com duração diferente da prevista na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, desde que não se exceda, no total, o limite nela estabelecido.
Artigo 22.º
Períodos de tolerância e crédito do tempo de trabalho
1 - A todos os trabalhadores que pratiquem o regime do horário rígido é concedido um período de tolerância na entrada ao serviço até 15 minutos, com o limite de duas vezes por mês.
2 - Os atrasos que excedam o limite referido no número anterior não são passíveis de compensação e dão origem a faltas injustificadas.
3 - Os trabalhadores, têm direito a uma dispensa mensal de presença ao serviço de três horas e meia, caso, no final do mês anterior, tenham, no mínimo, um crédito de horas de três horas e meia de serviço realizado fora do horário aplicável, a utilizar num dos períodos de trabalho diário, de uma só vez, e em que obrigatoriamente estará incluído o período de permanência obrigatória no serviço.
4 - A dispensa referida no número anterior deve ser gozada no mês seguinte a que diz respeito, não sendo acumulável com a de outro (s) mês (es).
5 - O crédito de horas em causa não deverá ser cumulável com o gozo de dias de folgas ou férias.
SECÇÃO IV
Regime do horário a tempo parcial
Artigo 23.º
Horário a tempo parcial
1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo e pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal.
2 - O número de dias de trabalho deve ser fixado por acordo entre a Turismo do Porto e Norte de Portugal, e os trabalhadores.
Artigo 24.º
Alteração da duração do trabalho
O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante a celebração acordo escrito com a Turismo do Porto e Norte de Portugal, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO V
Regime da jornada contínua
Artigo 25.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - Este regime deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
3 - O intervalo de tempo destinado ao gozo do período de repouso será de 30 minutos e não poderá prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços ou das unidades orgânicas.
4 - O período de repouso não pode ser gozado no início ou no fim do período normal de trabalho diário.
5 - Ao pessoal que exerça as suas funções no regime em causa serão estabelecidas horas fixas de entrada e de saída.
6 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua será de 5 horas diárias.
Artigo 26.º
Condições de aplicação da jornada contínua
1 - Quando seja requerida a prestação do trabalho em regime de jornada contínua, o pedido deve ser devidamente fundamentado e serem indicados, designadamente, o horário pretendido, o respetivo período de descanso e o período de tempo pelo qual vigorará este regime.
2 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador que seja progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador que seja adotante, nas mesmas condições referidas na alínea anterior;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador que seja adotante ou tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
SECÇÃO VI
Regime do trabalho por turnos
Artigo 27.º
Trabalho por turnos
O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, na qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo (incluindo o de rotatividade), de forma contínua ou descontínua, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
Artigo 28.º
Condições de aplicação
A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a) Os turnos são rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas com indicação dos trabalhadores abrangidos por este regime, estando os mesmos sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências dos trabalhadores;
c) As interrupções destinadas ao repouso e ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
Artigo 29.º
Períodos de tolerância
É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
SECÇÃO VII
Regime da isenção de horário de trabalho
Artigo 30.º
Isenção de horário de trabalho
1 - O pessoal dirigente e pessoal equiparado gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de técnico superior, coordenador técnico e encarregado geral operacional, mediante celebração de acordo escrito com a Turismo do Porto e Norte de Portugal, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
3 - O pessoal dirigente e o pessoal equiparado, bem como os trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho não gozam do crédito de tempo de trabalho previsto no presente Regulamento.
4 - O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, sendo sempre descontada uma hora.
SECÇÃO VIII
Regime do trabalho extraordinário
Artigo 31.º
Trabalho extraordinário
1 - Considera-se trabalho extraordinário todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - A prestação de trabalho extraordinário carece sempre de prévia autorização do Presidente da Direção, ou do Vice-Presidente, com competência delegada na área da gestão do pessoal.
Artigo 32.º
Exceções à prestação do trabalho extraordinário
a) Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:
b) Portadores de deficiência;
c) Gravidez;
d) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha reta, bem como adotando ou adotados de idade inferior a 12 anos ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;
e) Gozem do estatuto de trabalhador-estudante;
f) Invoquem motivos atendíveis.
SECÇÃO IX
Regime do trabalho noturno
Artigo 33.º
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 22H00 de um dia e as 07H00 do dia seguinte.
CAPÍTULO IV
Direito à informação e garantias
Artigo 34.º
Direito à informação
O pessoal que se encontra a desempenhar funções na Turismo do Porto e Norte de Portugal, tem direito a ser informado sobre o seu tempo de trabalho prestado e respetivos créditos ou débitos, bem como sobre férias, faltas ou licenças, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.
Artigo 35.º
Gestão da assiduidade
1 - Compete à Divisão Administrativa:
a) Assegurar a gestão do sistema da assiduidade e da pontualidade da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
b) Divulgar e manter atualizada a informação pertinente para o bom funcionamento do sistema de controlo da assiduidade por biométrico;
c) Indicar um gestor do sistema biométrico, a quem caberá a receção, inserção no sistema e arquivo de todos os documentos de suporte e informativos relativos aos biométrico e ao controlo da assiduidade e da pontualidade do pessoal da Entidade Regional;
d) Garantir a transferência de dados para o processamento dos vencimentos;
e) Proceder ao envio das listagens de assiduidade do pessoal aos superiores hierárquicos respetivos, com indicação das irregularidades detetadas por cada dirigente ou trabalhador, quando não sejam identificáveis on-line ou por plataforma web;
f) Providenciar pela afixação dos períodos de funcionamento e de atendimento ao público e dos mapas dos horários de trabalho.
2 - Em face das listagens referidas na alínea e) do número anterior, os serviços ou unidades orgânicas abrangidos remeterão à divisão administrativa as informações e decisões de cada superior hierárquico relativamente aos trabalhadores sob a sua dependência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O disposto no número anterior abrange não apenas as justificações e informações respeitantes a quaisquer ausências, mas também a marcação das férias, faltas e licenças que resultarem da aplicação da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Legislação subsidiária
Os casos omissos serão resolvidos com recurso à legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
Artigo 37.º
Dúvidas na interpretação das normas regulamentares
As dúvidas resultantes da aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Presidente da Direção ou do Vice-Presidente com competência delegada na área de gestão de pessoal.
Artigo 38.º
Alterações
Quaisquer disposições que de futuro vigorem sobre a matéria constante das presentes normas deverão ser nestas inseridas no lugar próprio, por alteração, substituição, supressão ou aditamento dos respetivos preceitos regulamentares.
Artigo 39.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ressalvando-se o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
2 - Mantêm-se em vigor os períodos de funcionamento e de atendimento que têm sido adotados, os períodos normais de trabalho diário e semanal em curso e os regimes de horários de trabalho que vêm sendo praticados, até à produção e divulgação dos respetivos despachos.
205649779