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Anúncio 2128/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Sentença de insolvência (caráter limitado) de Transportes Mário Fernandes, Lda., NIF 507302583. Processo n.º 446/11.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 2128/2012

Processo: 446/11.9TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 09-01-2012, às 23:06 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Transportes Mário Fernandes, Lda., NIF - 507302583, Endereço: Rua de Serpa Pinto, 73, 2.º Dto., Porto, 4050-585 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respetivo domicílio.

Dr. Manuel Jaime Fernandes, Endereço: Rua Diogo Botelho, 137, Loja 5, 4150-262 Porto

São administradores do devedor: Mário Fernandes Junior, com domicilio na Rua Serpa Pinto, n.º 73-2.º Dtº-4050-585, Porto, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

N/Referência: 1700814

13-01-2012. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

305600148

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305643.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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