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Deliberação 142/2012, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Texto do documento

Deliberação 142/2012

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, materializou, entre outros, uma alteração normativa à matéria referente à duração e organização do tempo de trabalho.

Assim, em conformidade com o artigo 115.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., produziu o presente regulamento que contém normas de organização e disciplina no trabalho do INFARMED, I. P..

Para o efeito, foi considerado o Acordo Coletivo de Carreiras Gerais (ACCG).

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 132.º ambos do RCTFP foi consultada a comissão de trabalhadores do INFARMED, I. P..

Assim, por deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., foi aprovado o Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que se publica em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

3 de janeiro de 2012. - O Conselho Diretivo: Jorge Torgal, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Miguel Vigeant Gomes, vice-presidente - Cristina Furtado, vogal - António Neves, vogal.

Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento de horário, adiante designado por Regulamento, elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 115.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro (RCTFP), contém normas internas de organização e disciplina do trabalho do INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante designada abreviadamente por INFARMED, I. P..

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O Regulamento é aplicável aos trabalhadores do INFARMED, I. P., que exerçam funções sob o regime do contrato de trabalho em funções públicas, bem como ao pessoal dirigente.

2 - O Regulamento é igualmente aplicável aos trabalhadores que, sem prejuízo de pertencerem a outro organismo, exerçam funções no INFARMED, I. P., em comissão de serviço ou em qualquer modalidade de mobilidade geral e ou contratual.

3 - O presente Regulamento é ainda aplicável a todo o pessoal que exerça funções no INFARMED, I. P., qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 3.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento do INFARMED, I. P., inicia -se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda -feira a sexta -feira.

2 - O período de atendimento dos serviços ao público, à exceção da Tesouraria, decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas.

3 - O período de atendimento da Tesouraria ao público decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 16 horas.

4 - O período de atendimento será afixado em local visível e público.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - A duração semanal do horário de trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos do artigo 126.º do RCTFP, sem prejuízo de regimes de trabalho especial autorizados pelo Conselho Diretivo.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.

4 - Nos termos do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, mediante acordo com o INFARMED, I. P.,. podem beneficiar de um intervalo de descanso de 45 minutos, de molde a que uma vez por semana possa durar 2 horas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nos períodos de presença obrigatória.

6 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a existência de regimes de duração semanal diferente, desde que estabelecido em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 5.º

Isenção do horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito com o INFARMED, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Incluem -se na previsão do número anterior, nos termos da cláusula 9.ª n.º 1 do Acordo Coletivo Carreiras Gerais:

a) Técnicos superiores;

b) Coordenadores técnicos;

c) Encarregados gerais operacionais.

4 - A isenção de horário aplicável aos trabalhadores indicados no número anterior, deverá respeitar os períodos normais de trabalho acordados, nos termos do artigo 140.º n.º 1 alínea c) do RCTFP e n.º 2 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores abrangidos pela aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico, entendendo-se para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o respetivo Diretor de Unidade.

2 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - As entradas e saídas, incluindo as do intervalo para almoço, são obrigatoriamente registadas nos terminais do sistema de controlo de assiduidade ou, em caso de indisponibilidade momentânea do sistema, através de comunicação via e-mail ao respetivo superior hierárquico.

4 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de duas horas, salvo justificação devidamente validada pelo superior hierárquico.

5 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória terá de ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

6 - Excetuam -se do número anterior as ausências em serviço externo ou outra situação devidamente justificada e validada, conforme procedimento interno em vigor.

7 - A falta do registo de assiduidade pode ser suprida pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e pontualidade.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feito através do sistema de registo, mediante sistemas automáticos e eletrónicos de leitura do cartão, competindo o seu controlo ao pessoal dirigente, o qual fica responsabilizado pela observância do disposto no presente Regulamento.

2 - O cartão é pessoal e intransmissível.

3 - A falta de registo nos terminais do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.

4 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.

5 - O uso indevido do cartão está sujeito a processo disciplinar.

CAPÍTULO II

Dos Horários de Trabalho

Artigo 8.º

Regimes de Trabalho

1 - A modalidade normal de horário de trabalho diária praticada no INFARMED, I. P. é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

2 - Para além do horário flexível pode, por deliberação do Conselho Diretivo, ser adotada a modalidade de horário rígido, horário desfasado, trabalho por turnos, jornada contínua, nos termos do previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória e rege-se pelos princípios constantes dos números seguintes:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

1.1 - Para os trabalhadores sujeitos a regime de duração semanal superior a 35 horas, é obrigatória a presença no serviço nos seguintes períodos:

a) Das 09 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.

2 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço por um só intervalo mínimo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - Qualquer exceção aos períodos de permanência obrigatória supra mencionadas, carece de acordo entre cada trabalhador e o respetivo superior hierárquico, de molde a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços, e obtida que seja a autorização pelo Conselho Diretivo.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico e até ao limite de 4 horas.

5 - O incumprimento do previsto no número anterior implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dá origem à marcação de meia falta ou de falta, consoante os casos.

6 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até o termo de cada período mensal.

7 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário, pode mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite dos respetivos horários normais de trabalho.

8 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês pode ser compensado no mês seguinte, até ao limite dos respetivos horários normais de trabalho.

9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês superior ao limite dos respetivos horários normais de trabalho, implica o registo de falta de meio dia ou de um dia, conforme o caso, a justificar nos termos da lei.

10 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.

11 - A organização dos horários de trabalho deverá ter em conta as diferentes atribuições do INFARMED, I. P. considerando -se sempre o horário de funcionamento da instituição.

Artigo 10.º

Horário rígido

O regime de horário rígido tem as modalidades seguintes:

a) Das 8 horas às 16 horas, a acrescer uma ou duas horas consoante o regime de horário praticado;

Período para almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora;

b) Das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, a acrescer uma ou duas horas consoante o regime de horário praticado;

Período para almoço - entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, com duração de uma hora e 30 minutos;

c) Das 9 horas às 17 horas, a acrescer uma ou duas horas consoante o regime de horário praticado;

Período para almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora;

d) Das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, a acrescer uma ou duas horas consoante o regime de horário praticado;

Período para almoço - entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora.

Artigo 11.º

Horários desfasados

1 - Sem prejuízo da observância das regras relativas à duração semanal de trabalho, distribuídas pelos respetivos períodos normais de trabalho diário, podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores com as atribuições/atividades seguintes:

a) Secretariado de Direção;

b) Motoristas;

c) Telefonistas;

2 - A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os trabalhadores e os respetivos superiores hierárquicos, prevalecendo em caso de desacordo, o horário fixado pelo superior hierárquico.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, tendo cada um o limite máximo do período normal de trabalho diário.

2 - A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante as necessidades dos serviços, e desenvolvem -se entre as 8 horas e as 20 horas, de segunda -feira a sexta -feira, com uma duração não inferior à duração média de trabalho, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivas;

c) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, que não sejam superiores a 30 minutos, consideram -se incluídas no período de trabalho e devem ser pré -estabelecidas.

3 - O número, o início e o termo dos turnos são aprovados por deliberação do Conselho Diretivo, mediante proposta do responsável pelo serviço que assegura as atividades a exercer ininterruptamente durante o período estipulado na alínea a) do n.º 2.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - Esta modalidade de horário, é aplicável conforme previsto na cláusula 8.ª do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais.

2 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - Só pode usufruir de jornada contínua, um dos progenitores descritos nas alíneas a) a d) do número anterior, independentemente de serem ambos trabalhadores do INFARMED, I. P., ou de qualquer outro Organismo Público.

6 - A decisão sobre os pedidos de jornada contínua é da responsabilidade do Conselho Diretivo, sob proposta do trabalhador, sujeita a parecer e a remeter pelo respetivo Diretores de Direção, devendo a mesma ser devidamente fundamentada e enviada à Unidade de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias.

7 - Cabe aos Diretores de Direção organizar a distribuição e escalonamento dos trabalhadores autorizados a usufruir da jornada contínua, através de mapas de escalas a criar para o efeito, de modo a garantir o eficaz funcionamento do serviço e sem prejuízo do cumprimento do horário normal de trabalho do INFARMED, I. P.

8 - Os mapas de escalas a que faz referência o número anterior, bem como as suas alterações, devem ser enviadas trimestralmente à Unidade de Recursos Humanos.

9 - A jornada contínua não é aplicável aos trabalhadores que gozem de isenção de horário, remunerada ou não, ou que gozem de qualquer suplemento remuneratório auferido por força da prestação de um horário superior a 35 horas semanais.

10 - A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador, com antecedência mínima de trinta dias do seu termo.

11 - A prática desta modalidade de horário só poderá ser utilizada após a respetiva notificação da Unidade de Recursos Humanos.

12 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.

13 - Sempre que a modalidade de horário de jornada contínua seja manifesta e comprovadamente comprometedor do normal funcionamento dos serviços ou do INFARMED, I. P., pode o Conselho Diretivo recusar a prestação de trabalho nesta modalidade.

Artigo 14.º

Tolerâncias

É concedida uma tolerância de 15 minutos à entrada nos horários rígidos a compensar pelo trabalhador no próprio dia.

SECÇÃO I

Outras modalidades de horário de trabalho

Artigo 15.º

Regime de tempo completo prolongado

Sempre que a natureza e responsabilidade das funções individualmente atribuídas assim o justifique, as funções de informática podem ser exercidas em regime de tempo completo prolongado de 40 horas semanais, nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei 97/2001, de 26 de março.

Artigo 16.º

Modalidade de horário acrescido

Sempre que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o efeito, pode ser adotada a modalidade de horário acrescido nas carreiras em que o mesmo se encontre previsto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.

Artigo 18.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respetivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de setembro e demais legislação complementar.

2 - É ainda aplicável o disposto no Acordo Coletivo de Carreiras Gerais n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do D.R., n.º 188, de 28 de setembro de 2009, aplicável a todos os trabalhadores por extensão operada pelo Regulamento 1-A/2010, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 42 de 02 de março de 2010.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês imediato ao da sua publicação.

205650093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei 97/2001 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, no que respeita a contrafacção de moeda, passagem de moeda falsa e aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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