Fernando de Carvalho Ruas, Presidente da Câmara Municipal de Viseu, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, proferida em sessão ordinária realizada no dia 30 de dezembro de 2011, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Viseu na reunião ordinária de 09 de dezembro de 2011, foi aprovada a 4.ª alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu.
4.ª Alteração ao Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu
O artigo 33.º do Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Viseu publicado no Diário da República - 2.ª série - n.º 68 - 21 de março de 2003, apêndice n.º 45, com a 1.ª alteração introduzida e publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 157 de 14 de agosto de 2008, a 2.ª alteração introduzida e publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 204 de 20 de outubro de 2010, e a 3.ª alteração introduzida e publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 21 de 31 de janeiro de 2011 passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO VI
Tarifas e Cobranças
Artigo 33.º
Regime tarifário
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - O valor da tarifa de utilização do serviço de drenagem é fixado, tendo em conta o tipo de utentes, nos seguintes termos:
a) Utente Doméstico ou equiparado - Tu = a + b c;
b) Utente Comercial, Industrial ou Serviços Públicos e Estatais - Tu = 2a + 2 b c;
Em que:
a = 0,30 (euro), corresponde ao preço/custo da disponibilidade do serviço de drenagem de águas residuais, a cobrar a todos os consumidores de água que sejam servidos pelo sistema público de drenagem, quer o utilizem, quer não lhes deem uso, independentemente do consumo de água que façam;
b = 0,42 (euro), representa o preço/custo da utilização efetiva do sistema público de drenagem a cobrar por cada metro cúbico de água consumida ou efluente medido;
c, representa o consumo de água de cada utente/consumidor ou o caudal medido das águas residuais industriais, produzidas pelos utentes não consumidores, em metros cúbicos.
c) Para a Câmara Municipal de Viseu são fixados os valores de a = 0,01 (euro) e b=0,01 (euro)
13 -
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
23 de janeiro de 2012. - O Presidente do Conselho de Administração, Fernando de Carvalho Ruas.
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