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Regulamento 37/2012, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Controlo de Assiduidade, Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Município de Meda

Texto do documento

Regulamento 37/2012

Regulamento do Controlo de Assiduidade, Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do Município de Meda

Preâmbulo

A elaboração do presente regulamento resulta da necessidade de definir regras e harmonizar os procedimentos relacionados com a duração e organização do tempo de trabalho, conforme impõe o definido na Lei 59/2008, de 11 de Setembro que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Com a elaboração deste regulamento pretende-se clarificar e orientar os trabalhadores sobre vários aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho. A adopção de horários ajustados às particularidades dos diversos serviços e funções e às necessidades individuais, de acordo com as transformações sócio laborais que se verificam actualmente, devem permitir uma gestão responsável dos horários praticados, contribuindo para melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços.

Nos termos do disposto no artigo 132.º Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas compete à entidade empregadora pública definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, e após consulta dos trabalhadores através das suas organizações representativas;

Em conformidade com o disposto no artigo 115.º n.º 2 e 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas estabelece que a aprovação de regulamentos internos é precedida da audição da comissão de trabalhadores ou na sua falta da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais, bem como da sua divulgação e discussão pelos trabalhadores;

Assim, nos termos do disposto nos preceitos constitucionais da República Portuguesa, do preceituado na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1 /2009, apresenta-se de seguida, o Regulamento de Duração e Horário de Trabalho e controlo da assiduidade do Município de Meda, após consulta à Direcção Regional da Guarda do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL) e de todos os Trabalhadores do Município, do preceituado na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da referida Lei 59/2008, de 11 de Setembro, a Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (doravante designado por RCTFP) aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com os artigos n.º 241º e n.º 243º da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração do horário de trabalho do Município de Meda, respeitando os condicionalismos legais impostos pelo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Publicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do Município de Meda, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais, e consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

3 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

Artigo 4.º

Regime Geral de Duração do Trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, ou respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário de trabalho delimita simultaneamente período de trabalho diário e semanal.

3 - O período normal de trabalho não pode exceder 7 horas por dia nem 35 horas por semana.

4 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

5 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho do Município de Meda, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas.

Artigo 5.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - Os dias de descanso referidos no número anterior só podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente, quando o trabalhador exerça funções em serviço que encerre a sua actividade noutros dias da semana.

4 - Os dias de descanso semanal podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado nos seguintes casos:

a) Quando seja necessário que o trabalhador assegure a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

c) O trabalhador que exerça actividades em exposições e feiras;

d) Nos demais casos previstos em legislação especial.

5 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meio-dia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Artigo 6.º

Modalidade de Horário

A modalidade normal de horário de trabalho adoptado é a do horário rígido.

Artigo 7.º

Outros regimes de trabalho

1 - Em função das actividades desenvolvidas e do interesse dos trabalhadores legalmente protegido, podem ser adoptados outros regimes de trabalho, designadamente:

a) Trabalho a Tempo Parcial;

b) Horários Específicos;

c) Jornada Contínua;

d) Isenção de Horário.

2 - A aplicação de qualquer das modalidades de horários não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, designadamente, no que respeita às relações com o público.

3 - A modalidade de horário a praticar por cada trabalhador, desde que não se trate de horário rígido, será aprovada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho, repartindo-se em dois períodos diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso, com duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

2 - O horário rígido é a modalidade regra para os trabalhadores do Município de Meda, não carecendo, portanto, de requerimento ou autorização prévia à sua adopção. O horário rígido é o seguinte:

Período da manhã - das 9:00 às 12:30;

Período da tarde - das 14:00 horas às 17:30.

3 - Pode ser fixado por despacho do Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, por conveniência de serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente com períodos de inicio e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais, designadamente, o das 35 horas semanais e 7 horas diárias.

4 - O pessoal afecto ao Armazém Municipal, pessoal não docente, entenda-se pessoal que exerce funções no Agrupamento de Escolas do Concelho de Mêda e os assistentes operacionais, afectos a limpeza dos edifícios municipais, poderão praticar qualquer modalidade de horário, de Segunda a Sexta-feira no período das 08H00 às 20H00, desde que respeitados os limites legais, designadamente, o das 35 horas semanais e 7 horas diárias de trabalho.

5 - O pessoal afecto aos serviços culturais, turísticos e desportivos, poderão praticar qualquer modalidade de horário, de Segunda a Domingo no período das 9H00 às 20H00, desde que respeitados os limites legais, designadamente, o das 35 horas semanais e 7 horas diárias de trabalho.

6 - Pode ser fixado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada, por conveniência de serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e saída, desde que respeitados os limites legais, designadamente, o das 35 horas semanais e 7 horas diárias de trabalho.

Artigo 9.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a Entidade Empregadora.

3 - Tem também direito a trabalhar a tempo parcial o trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos, devendo o referido regime de trabalho ser solicitado por escrito ao Dirigente Máximo, com a antecedência de 30 dias, podendo apenas ser recusado o pedido com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento do serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável, carecendo sempre a recusa de parecer prévio favorável da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 10.º

Horários específicos

Por despacho do Presidente da Câmara, e nos casos previstos na lei, podem ser concedidos horários específicos, a tempo parcial ou com flexibilidade, nomeadamente:

a) A requerimento do trabalhador em todas as situações previstas no regime de protecção à parentalidade;

b) A requerimento do trabalhador quando se trate da situação ao abrigo do estatuto trabalhador-estudante;

c) Nas condições descritas nos artigos 147.º e 148.º do RCTFP, no respeitante a trabalho a tempo parcial.

Artigo 11.º

Jornada continua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso, não superior a 30 minutos, que para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho.

3 - O período de repouso deverá ser fixado pelo Dirigente do Serviço e não pode ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho, a fim de não prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 12.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e chefes de equipas gozam de isenção de horário de trabalho não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e sem acréscimo remuneratório.

2 - Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

3 - Para além dos casos previstos no n.º 1 podem gozar de isenção de horário, mediante acordo escrito e por despacho do Presidente ou Vereador com competência delegada, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico superior;

b) Coordenador técnico;

c) Encarregado operacional.

Artigo 13.º

Mapas de horário de trabalho

1 - Os serviços devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho, onde constem os elementos do artigo 105.º do regulamento do RCTFP, nomeadamente:

a) Identificação da entidade empregadora pública;

b) Sede e local de trabalho;

c) Início e termo do período de funcionamento do serviço;

d) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;

e) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;

f) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver.

2 - Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes.

3 - Quando vários serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, devem ser afixados os diferentes mapas de horário de trabalho, em cada Sector /Serviço em que os trabalhadores prestem serviço.

Capítulo II

Secção I

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 14.º

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

1 - Os Trabalhadores devem comparecer ao serviço e cumprir o horário de trabalho constante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação da falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - As ausências resultantes de dispensas ou tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efectivo, correspondentes ao período de tempo pelo qual foram concedidas.

3 - Cada ausência de serviço sem a devida autorização dá lugar à marcação de uma falta injustificada.

4 - O controlo do dever de assiduidade e pontualidade é verificado por sistema electrónico de registo biométrico, designado abreviadamente por Sistema.

5 - Sempre que não seja possível e ou viável utilizar o Sistema, obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e saída em cada período de trabalho em suporte de papel/livro de ponto, no serviço a que está afecto, competindo a este a remessa de tais registos aos serviços de recursos humanos.

6 - O registo da assiduidade deve efectuar-se em quatro períodos consecutivos:

a) No início da prestação de trabalho pela manhã;

b) No início da pausa para almoço;

c) No início da prestação de trabalho pela tarde;

d) No final da prestação de trabalho diário.

7 - O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, pessoal em serviço externo ou devidamente autorizado, situação em que serão obrigatórios, pelo menos, dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e saída do mesmo.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - Nas situações em que o controlo de assiduidade e de pontualidade seja feito através de registo manual, conforme n.º 6 do artigo anterior, os responsáveis respectivos devem, até ao dia 7 do mês seguinte, enviar ao Serviço de Recursos Humanos a relação mensal de registo de assiduidade.

Secção II

Sistema Electrónico de Registo Biométrico

Artigo 16.º

Âmbito de aplicação

Devem proceder ao registo biométrico de assiduidade e pontualidade, nos terminais correspondentes à área de trabalho, todos os trabalhadores que estejam registados como utilizadores no sistema.

Artigo 17.º

Regras de Funcionamento

1 - É obrigatório o registo no Sistema das entradas e saídas, incluindo o intervalo para almoço, conforme n.º 6 e 7 do artigo 14.º

2 - A violação do disposto no número anterior deverá ser devidamente justificada e fundamentada, invocando-se motivos atendíveis, sob pena de marcação de falta pelo período a que respeita.

3 - Os trabalhadores só poderão registar a saída, antes do respectivo horário de trabalho, mediante autorização prévia do seu superior hierárquico.

4 - Quando o trabalhador se tenha esquecido de fazer a marcação, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o mesmo comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que esses esquecimentos serão considerados justificados. As irregularidades nos registos de ponto, resultantes de deficiências do Sistema, serão ressalvadas pelo superior hierárquico do trabalhador, quando comprovada a normal comparência do trabalhador em causa. Em caso de não funcionamento do Sistema, os trabalhadores deverão comunicar, tal facto, de imediato ao Serviço de Recursos Humanos.

Artigo 18.º

Tolerância

1 - No registo de entradas é facultado, diariamente, um período de 10 minutos de tolerância a distribuir pelos períodos de entrada, sem prejuízo do cumprimento do dever de pontualidade.

2 - Este período nunca poderá ser utilizado para antecipar a saída do período normal de trabalho e intervalo de almoço para compensar ausências.

3 - Este período é de utilização diária e insusceptível de acumulação.

4 - Caso seja ultrapassado o limite máximo diário, deverá ser apresentada a devida e necessária justificação, a qual será analisada nos termos da lei.

5 - Caso não seja considerada justificada, o respectivo tempo é adicionado a outros para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que determinará a perda de remuneração correspondente ao total do período de ausência.

Artigo 19.º

Trabalho Extraordinário

1 - Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imperativa do trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

2 - Só será considerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho prestado fora do período normal de trabalho, nas circunstancias do n.º 1 e desde que expressamente autorizado pelo superior hierárquico.

3 - O trabalho extraordinário expressamente solicitado e autorizado será contabilizado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Isenção de Registo Biométrico

1 - Por despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada podem ficar isentos de registo de assiduidade por sistema automático, os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas inviabilize esse registo.

2 - Deve ser remetida ao Serviço de Recursos Humanos, até ao dia 7 do mês seguinte, informação acerca da assiduidade relativa ao mês anterior do Pessoal referido no número anterior.

Artigo 21.º

Procedimentos

1 - Compete, em especial, ao serviço de Recursos Humanos:

a) Organizar e manter sempre actualizado o Sistema introduzindo para o efeito todas as necessárias e legais informações e correcções;

b) Contabilizar o tempo de trabalho prestado, efectuado mensalmente, com base nos registos do Sistema, nas justificações apresentadas nos termos da legislação em vigor para o regime de faltas e documentos referidos nos artigos 14.º n.º 1, 17.º n.º 4 e 18 n.º 4 e 5, através da introdução de um código no Sistema, ou se tal não for possível em impresso próprio;

c) Elaborar no primeiro dia útil de cada mês os relatórios de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade do mês anterior;

d) Enviar os relatórios de frequência aos respectivos dirigentes/responsáveis dos serviços para confirmação do conhecimento da ausência;

e) Utilizar os relatórios anteriores para efeitos de processamento de vencimentos.

2 - Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas devendo reenviar os relatórios, com as respectivas decisões, aos Recursos Humanos, que os submeterão a conhecimento do Senhor Presidente da Câmara.

Capítulo III

Funcionamento e Atendimento

Artigo 22.º

Período de Funcionamento e Atendimento

1 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos serviços, deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

2 - Em regra, o período normal de funcionamento inicia-se às 08H00 e termina às 20H00.

3 - Em regra, o período de atendimento ao público inicia-se às 09H00 e termina às 16H00, com a excepção dos serviços que pratiquem horários específicos, nomeadamente: Biblioteca Municipal, Arquivo, Museu, Postos de Turismo e Complexos Desportivos.

4 - Cada serviço deve ter o horário de atendimento ao público, assinado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com Competência delegada, afixado em local visível.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 23.º

Reclamação

1 - Os trabalhadores interessados podem apresentar reclamação referente ao relatório de frequência de controlo de assiduidade e pontualidade, referido no artigo 21.º alínea d) do presente regulamento no prazo de 5 úteis, a contar da data em que do mesmo tomaram conhecimento.

2 - Se a reclamação for atendida, haverá lugar à respectiva correcção.

Artigo 24.º

Direito à Informação

É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respectiva assiduidade, abrangendo, designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo, bem como quanto às férias e faltas.

Artigo 25.º

Violação do cumprimento das normas estabelecidas

1 - Incumbe aos dirigentes e chefias dos respectivos serviços, sem prejuízo da intervenção dos Serviços de Recursos Humanos, zelar pelo respeito e cumprimento do disposto no presente regulamento e normas internas de funcionamento e atendimento.

2 - Nos locais em que não é possível utilizar o Sistema os responsáveis dos serviços, ficam responsáveis pelo cumprimento integral das regras definidas no presente regulamento, de harmonia com o horário que lhe é aplicável.

Artigo 26.º

Casos Omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, devem aplicar-se as disposições da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - A interpretação das disposições deste regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados os horários que se encontrem em desacordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua aprovação/ou publicação no Diário da República.

ANEXOS I

Horários de Funcionamento, Atendimento e Tipo de Horários por Serviços

1 - Serviços Instalados nos Diferentes Edifícios Municipais (Edifício Sede, Conde Ferreira)

1.1 - Pessoal da Carreira Técnico Superior, Assistente Técnico, Informática, Fiscalização e Assistentes Operacionais afectos à actividade técnico-administrativo (DAFSC, DSU e DOM):

Segunda a Sexta das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

1.2 - Pessoal da Carreira de Assistente Operacional afecto à limpeza dos Edifícios Municipais:

Segunda a Sexta - 08H50 às 12H20 e das 14H20 às 17H50.

1.3 - Pessoal do Município a exercer funções no Agrupamento de Escolas - Pessoal não docente:

Assistentes Técnicos:

Segunda a sexta - 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30.

Assistentes Operacionais:

Segunda a sexta - 08H00 às 20H00.

2 - Obras Municipais - Armazém Municipal

2.1 - Pessoal da Carreira de Assistente Operacional:

Horário de Inverno:

Segunda a Sexta - das 08H30 às 12H00 e das 13H30 às 17H00

Horário de Verão (De 15 de Junho a 15 de Setembro):

Segunda a Sexta - Jornada continua 06H00 às 12H00

2.2 - Pessoal da Carreira de Assistente Operacional (Motoristas), afectos aos Transportes Colectivos e de Crianças:

Segunda a Sexta - 08H30 às 18H30.

2.3 - Serviço de Recolha de Resíduos Domésticos:

Segunda a Sábado - Jornada continua 06H00 às 12H00

2.4 - Pavilhão Desportivo e Estádio Municipal de Meda:

Segunda a Sexta - 17H00 as 20H00;

Sábado e Domingo - 10H00 as 19H00

3 - Biblioteca Municipal

Semana de Segunda a Sábado:

Segunda a Sexta - 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 18H00

Sábado - 14H00 as 18H00

4 - Arquivo:

Segunda a sexta - 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 18H00

5 - Postos de Turismo e Museu:

Semana de Segunda a Domingo:

5.1 - Meda:

Horário de Inverno:

Segunda a Sexta - 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30

Sábado, Domingo e Feriados - 14H00 às 18H00

Horário de Verão:

Segunda a Sexta - 10H00 às 13H00 e das 15H00 às 19H00

Sábado, Domingo e Feriados - 14H00 às 19H00

5.2 - Marialva:

Horário de Inverno:

Segunda a Domingo e Feriados - 9H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30

Horário de Verão:

Segunda a Domingo e Feriados - 10H00 às 19H00.

5.3 - Museu de Meda:

Semana de Terça a Domingo:

Horário de Inverno:

Terça a Sexta - 09H30 às 12H30 e das 14H00 às 18H00

Sábado, Domingo e Feriados - 14H00 às 18H00

Horário de Verão:

Terça a Sexta - 10H00 às 12H30 e das 14H30 às 19H00

Sábado, Domingo e Feriados - 14H00 às 19H00

6 - Horário de atendimento ao público:

Edifício Sede, Conde Ferreira - Segunda a sexta - 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 16H00.

Nos restantes serviços o horário de atendimento coincide com o horário de funcionamento.

7 - Todos os horários anteriores respeitam os limites legais, designadamente, as 35 horas semanais, 7 horas diárias de trabalho e o intervalo de descanso, com duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

Aprovado em reunião de Câmara de 29 de Dezembro de 2011.

29 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Armando Luís Rodrigues Carneiro.

205639637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1305388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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