Mobilidade interna - Prorrogação excecional
Para os devidos efeitos torna-se público que nos termos das disposições constantes do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, autorizei a prorrogação excecional da mobilidade interna intercarreiras, até 31 de dezembro de 2012, do trabalhador deste Município, João Manuel Gaspar Mão-de-Ferro na carreira/categoria de assistente técnico.
6 de janeiro de 2012. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.
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