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Despacho Normativo 7/2001, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 64/99, de 24 de Novembro, que estabelece medidas relativas ao regime de apoio aos produtos de culturas arvenses.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/2001
O Regulamento (CE) n.º 1672/2000 , do Conselho, de 27 de Julho, que inclui o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras no regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, altera o Regulamento (CE) n.º 1251/99 , do Conselho, de 17 de Maio, que institui um sistema de apoio aos produtores das referidas culturas.

As modalidades de execução dessas medidas foram estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2316/99 , da Comissão, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 2860/2000 , da Comissão, de 27 de Dezembro.

Nessa medida, importa adaptar o Despacho Normativo 64/99, de 24 de Novembro, que clarifica e adapta alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões do País, tendo em conta o disposto nos referidos regulamentos, bem como definir algumas normas com vista à implementação das alterações ocorridas, adaptando-o à realidade nacional.

Assim, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1251/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 2316/99 , da Comissão, de 22 de Outubro, com as últimas redacções que lhes foram dadas, respectivamente, pelos Regulamentos (CE) n.os 1672/2000 , do Conselho, de 27 de Julho, e 2860/2000 , da Comissão, de 27 de Dezembro, determino o seguinte:

O Despacho Normativo 64/99, de 24 de Novembro, é alterado da seguinte forma:

1 - É aditada ao n.º 3 do capítulo I a seguinte alínea:
«c) As superfícies consagradas à cultura do linho ou do cânhamo destinados à produção de fibras e eventualmente à respectiva retirada obrigatória, desde que, para tal, tenham beneficiado de uma ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 1308/70 , do Conselho, durante, pelo menos, uma das campanhas entre 1998-1999 e 2000-2001.»

2 - O n.º 5 do capítulo I passa a ter a seguinte redacção:
«5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem semear integralmente as superfícies declaradas em conformidade com as normas locais reconhecidas e as condições ambientais estabelecidas, utilizando uma densidade de sementeira adequada às culturas, observar o equilíbrio das rotações culturais, utilizando práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período de floração. No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras e trigo duro, as culturas devem ser mantidas de acordo com as normas locais e condições exigidas até, pelo menos, 30 de Junho, excepto nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação agrícola, antes dessa data, devendo o produtor nesta situação comunicar ao INGA o início da colheita. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa. No que respeita ao cânhamo destinado à produção de fibras, a cultura deve ser mantida em condições normais de crescimento, de acordo com as normas locais, pelo menos até 10 dias após o fim do período de floração, devendo o produtor comunicar ao INGA a data de início da floração daquela cultura, logo que a mesma ocorra. Contudo, o produtor poderá efectuar a colheita do cânhamo antes da data mencionada, se, para tal, for objecto da respectiva autorização pelos serviços de controlo do INGA.»

3 - O n.º 9 do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:
«9 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, colza, trigo mole, trigo duro, triticale, cevada, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo III do presente despacho normativo.

a) As culturas arvenses de regadio de colza, trigo mole, trigo duro, triticale, cevada, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras apenas são elegíveis se regadas através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do presente despacho normativo.

b) A cultura do milho durante o período em que é mantida no terreno até ao estado de floração deve apresentar uma densidade mínima de 50000 plantas por hectare. Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima deve ser feita de acordo com o n.º 31 do presente despacho normativo.»

4 - A alínea b) do n.º 10 do capítulo III passa a ter a seguinte redacção:
«b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras, de 1 de Junho a 31 de Julho.»

5 - É aditado um novo capítulo, que ficará como capítulo VII, com a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VII
Disposições relativas às culturas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras

28 - O pagamento por superfície relativo ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras está sujeito:

a) Ao envio ao INGA de cópia do contrato ou do compromisso de transformação, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000 , de 27 de Julho, até à data limite de 31 de Julho seguinte à apresentação do pedido de ajuda; e

b) À utilização de sementes de variedades constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 2316/99 , da Comissão. Relativamente ao cânhamo destinado à produção de fibras, as sementes devem também ter sido certificadas de acordo com a Directiva n.º 69/208/CEE , do Conselho.

29 - O pedido de ajuda 'superfícies' deve ser acompanhado dos rótulos oficiais das embalagens das sementes utilizadas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras ou, no caso do linho, qualquer outro documento equivalente reconhecido pelo INGA. Caso as sementeiras de linho e cânhamo destinados à produção de fibras ocorrerem após a data limite definida para apresentação dos pedidos de ajuda, aqueles documentos deverão ser enviados ao INGA o mais tardar até ao dia 30 de Junho seguinte à sementeira.

30 - Para a cultura do cânhamo é fixada uma densidade mínima de sementeira de 50 kg/ha.»

6 - O antigo capítulo VII passa a ser o capítulo VIII.
7 - As disposições n.os 28 a 33 relativas ao antigo capítulo VII passam a n.os 31 a 36 do novo capítulo VIII.

8 - É aditado um novo número com a seguinte redacção:
«37 - É revogado o Despacho Normativo 23/99, de 28 de Abril
9 - O presente despacho normativo entra em vigor à data de publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Janeiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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