Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e do no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela portaria 40172007, de 5 de abril, é publicado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado dos cursos ministrados na Escola Superior de Artes e Design:
Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Superior de Artes e Design
Âmbito
O Decreto-Lei 196/2006, de 7 de outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e inscrição em cursos de licenciatura:
a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;
b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidade adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.
Entende-se para efeitos do disposto neste Regulamento:
Reingresso o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Mudança de curso o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
Transferência o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento destina-se a regular o acesso aos cursos de 1.º ciclo da Escola Superior de Artes e Design pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:
a) Estabelecimentos de ensino superior público;
b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;
c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 2.º
Mudança de curso
1 - Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
2 - Podem requerer a mudança de curso:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 3.º
Critérios de seriação para a mudança de curso
Os critérios de seriação para a mudança de curso são:
a) Área científica do curso de origem;
b) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem;
c) Melhor média das unidades curriculares realizadas no curso de origem (a média é determinada pela soma do produto das notas vezes os créditos das unidades curriculares a dividir pelo número total de unidades curriculares).
Artigo 4.º
Transferência
1 - Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.
2 - Entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica compatível e conduzindo:
a) À atribuição do mesmo grau;
b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico aferir e deliberar se o curso de origem do candidato, com ou sem a mesma designação, permite a obtenção do mesmo grau ou grau diferente.
4 - Cabe ainda ao Conselho Técnico-Científico, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao Diretor Pedagógico da ESAD.
5 - Podem requerer a transferência de curso:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido, como superior pela legislação do país em causa.
Artigo 5.º
Critérios de seriação para a transferência de curso
Os critérios de seriação para a transferência de curso são:
a) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem;
b) Melhor média das unidades curriculares realizadas no curso de origem (a média é determinada pela soma do produto das notas vezes os créditos das unidades curriculares a dividir pelo número total de unidades curriculares).
Artigo 6.º
Reingresso
Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a reingresso
1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Artes e Design no mesmo curso ou em curso equivalente;
2 - A determinação do número de unidades curriculares e créditos a realizar pelo estudante para concluir o seu curso será feita pelo Conselho Técnico-Científico através da sua Comissão de Creditação;
3 - Para se poder candidatar ao reingresso o ex-aluno deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.
Artigo 8.º
Vagas
1 - O número de vagas é definido em cada ano letivo pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
3 - As vagas sobrantes no regime de mudança de curso ou transferência podem ser utilizadas no outro regime.
4 - Às vagas relativamente aos regimes de mudança de curso e transferência serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
Artigo 9.º
Prazos
1 - Os prazos para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são, em cada ano letivo, publicitados nos sítios próprios da ESAD, nomeadamente na sua página de internet (www.esad.pt).
2 - As candidaturas aos regimes de mudança e transferência de curso apresentadas fora dos prazos fixados serão analisadas relativamente ao cumprimento dos requisitos definidos neste Regulamento.
3 - Verificando-se a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vagas sobrantes, os mesmos serão admitidos nos respetivos cursos.
Artigo 10.º
Candidaturas
1 - A candidatura deverá ser apresentada em documento próprio para o efeito na Secretaria da ESAD.
2 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na Escola Superior de Artes e Design, e é só válida para o ano letivo em que se realiza.
3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - A candidatura e a reclamação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas na tabela de emolumentos da ESAD.
5 - Os processos dos candidatos não colocados, ou que desistirem da candidatura, poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:
a) Candidaturas a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero para mudanças de curso ou transferências;
b) Candidaturas apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso;
c) Candidaturas apresentadas fora dos prazos;
d) Candidaturas que não entreguem toda a documentação necessária à completa instrução do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final;
e) Candidaturas que contrariam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento é da competência do Diretor Pedagógico da ESAD.
Artigo 12.º
Exclusão da candidatura
1 - Serão excluídos do processo de candidatura os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula e ou inscrição a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e ou inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma serão anulados.
3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor Pedagógico da ESAD.
Artigo 13.º
Ordenação e colocação dos candidatos
1 - Os candidatos serão ordenados, em cada regime pela aplicação sucessiva dos critérios de seriação constantes no presente Regulamento.
2 - A colocação dos candidatos a cada curso e em cada regime, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos constantes no presente Regulamento.
3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.
Artigo 14.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, cabe ao Diretor Pedagógico decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar e aprovar vagas adicionais pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD.
Artigo 15.º
Resultado final e comunicação
1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
1) Colocado;
2) Não Colocado;
3) Excluído.
2 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado junto à Secretaria da Escola e publicado na página de Internet da ESAD.
3 - A decisão de exclusão do concurso deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.
Artigo 16.º
Reclamações
1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos previamente fixados.
2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria da ESAD;
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor da ESAD, que são comunicadas aos reclamantes por via postal e, sendo possível, por correio eletrónico;
4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação, que sendo deferida, têm de efetivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de 7 (sete) dias após a receção da notificação.
Artigo 17.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e ou inscrição na Secretaria da ESAD.
2 - Os documentos a apresentar no ato de candidatura são:
a) Certificado de notas das unidades curriculares com aproveitamento e respetivos créditos;
b) Cópia de bilhete de identidade ou passaporte;
c) Impresso de candidatura a ser fornecido pela Secretaria preenchido.
3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, por via postal, ou por e-mail, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
4 - Cabe ao Diretor Pedagógico da ESAD a decisão de colocar candidatos não colocadas noutros concursos/regimes;
5 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido tenha sido indeferido, que tenham tido uma matrícula e ou inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem no prazo máximo de 7 (sete) dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
6 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, não poderão efetuar a matrícula e ou inscrição, ficando neste caso sem efeito a colocação;
7 - Os candidatos colocados efetuarão a sua matrícula e inscrição provisoriamente nas unidades curriculares definidas pelo Diretor Pedagógico, que serão depois retificadas e validadas pela Comissão de Creditação.
Artigo 18.º
Integração curricular
1 - Os estudantes sujeitam-se aos planos de estudos do cursos em vigor na ESAD no ano letivo em causa.
2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - As creditações de estudos são atribuídas Conselho Técnico-Científico da ESAD, através da sua Comissão de Creditação.
4 - As correspondências entre as classificações obtidas de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares da ESAD e respetiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas de acordo com o fixado pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD. Para tal deve o candidato fazer prova da respetiva classificação ECTS obtida em unidade curricular na escola de origem, bem como do respetivo percentil. Na ausência deste é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional definida pela Direção Geral do Ensino Superior.
5 - As creditações para alunos que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior são requeridas pelo preenchimento de impresso próprio.
6 - As creditações apenas serão analisadas pela Comissão de Creditação relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura.
7 - O Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á, após apreciação dos processos de creditação, relativamente à integração académica do estudante no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.
Artigo 19.º
Erros dos serviços
1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.
2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa, sempre, do Diretor Pedagógico da ESAD.
3 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2011-2012.
12 de janeiro de 2012. - O Diretor, José António de Oliveira Simões.
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