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Despacho 1136/2012, de 26 de Janeiro

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Sumário

Publicação do regulamento de acesso aos cursos do 1.º ciclo da Escola Superior de Artes e Design pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Texto do documento

Despacho 1136/2012

Nos termos do Decreto-Lei 196/2006, de 10 de outubro, e do no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela portaria 40172007, de 5 de abril, é publicado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso para o 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado dos cursos ministrados na Escola Superior de Artes e Design:

Regulamento dos regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso na Escola Superior de Artes e Design

Âmbito

O Decreto-Lei 196/2006, de 7 de outubro, criou as condições legais para que fosse aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e inscrição em cursos de licenciatura:

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidade adequadas à sua situação específica, para os que já estiverem matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

A Portaria 401/2007, de 5 de abril, aprovou o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, o qual atribui, nos termos do seu artigo 10.º, n.º 1, ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um Regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Entende-se para efeitos do disposto neste Regulamento:

Reingresso o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Mudança de curso o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Transferência o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o acesso aos cursos de 1.º ciclo da Escola Superior de Artes e Design pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes dos seguintes estabelecimentos de ensino superior:

a) Estabelecimentos de ensino superior público;

b) Estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo;

c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 2.º

Mudança de curso

1 - Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Podem requerer a mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 3.º

Critérios de seriação para a mudança de curso

Os critérios de seriação para a mudança de curso são:

a) Área científica do curso de origem;

b) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem;

c) Melhor média das unidades curriculares realizadas no curso de origem (a média é determinada pela soma do produto das notas vezes os créditos das unidades curriculares a dividir pelo número total de unidades curriculares).

Artigo 4.º

Transferência

1 - Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

2 - Entende-se por mesmo curso os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica compatível e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - Cabe ao Conselho Técnico-Científico aferir e deliberar se o curso de origem do candidato, com ou sem a mesma designação, permite a obtenção do mesmo grau ou grau diferente.

4 - Cabe ainda ao Conselho Técnico-Científico, para os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao Diretor Pedagógico da ESAD.

5 - Podem requerer a transferência de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido, como superior pela legislação do país em causa.

Artigo 5.º

Critérios de seriação para a transferência de curso

Os critérios de seriação para a transferência de curso são:

a) Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem;

b) Melhor média das unidades curriculares realizadas no curso de origem (a média é determinada pela soma do produto das notas vezes os créditos das unidades curriculares a dividir pelo número total de unidades curriculares).

Artigo 6.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Condições para a candidatura a reingresso

1 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Artes e Design no mesmo curso ou em curso equivalente;

2 - A determinação do número de unidades curriculares e créditos a realizar pelo estudante para concluir o seu curso será feita pelo Conselho Técnico-Científico através da sua Comissão de Creditação;

3 - Para se poder candidatar ao reingresso o ex-aluno deve ter a sua situação financeira devidamente regularizada com a Instituição.

Artigo 8.º

Vagas

1 - O número de vagas é definido em cada ano letivo pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - As vagas sobrantes no regime de mudança de curso ou transferência podem ser utilizadas no outro regime.

4 - Às vagas relativamente aos regimes de mudança de curso e transferência serão acrescidas as vagas sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Os prazos para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são, em cada ano letivo, publicitados nos sítios próprios da ESAD, nomeadamente na sua página de internet (www.esad.pt).

2 - As candidaturas aos regimes de mudança e transferência de curso apresentadas fora dos prazos fixados serão analisadas relativamente ao cumprimento dos requisitos definidos neste Regulamento.

3 - Verificando-se a existência de condições de integração dos requerentes, bem como a existência de vagas sobrantes, os mesmos serão admitidos nos respetivos cursos.

Artigo 10.º

Candidaturas

1 - A candidatura deverá ser apresentada em documento próprio para o efeito na Secretaria da ESAD.

2 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se na Escola Superior de Artes e Design, e é só válida para o ano letivo em que se realiza.

3 - As omissões e ou erros cometidos no preenchimento do Boletim de Candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - A candidatura e a reclamação estão sujeitas ao pagamento de taxas fixadas na tabela de emolumentos da ESAD.

5 - Os processos dos candidatos não colocados, ou que desistirem da candidatura, poderão ser devolvidos, a pedido escrito dos interessados, até 60 (sessenta) dias após a publicação dos resultados.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:

a) Candidaturas a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero para mudanças de curso ou transferências;

b) Candidaturas apresentadas a mais do que um par estabelecimento/curso;

c) Candidaturas apresentadas fora dos prazos;

d) Candidaturas que não entreguem toda a documentação necessária à completa instrução do processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o prazo final;

e) Candidaturas que contrariam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Diretor Pedagógico da ESAD.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula e ou inscrição a situação referida no parágrafo anterior, a matrícula e ou inscrição, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma serão anulados.

3 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor Pedagógico da ESAD.

Artigo 13.º

Ordenação e colocação dos candidatos

1 - Os candidatos serão ordenados, em cada regime pela aplicação sucessiva dos critérios de seriação constantes no presente Regulamento.

2 - A colocação dos candidatos a cada curso e em cada regime, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos constantes no presente Regulamento.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado regime, cabe ao Diretor Pedagógico decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar e aprovar vagas adicionais pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD.

Artigo 15.º

Resultado final e comunicação

1 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

1) Colocado;

2) Não Colocado;

3) Excluído.

2 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado junto à Secretaria da Escola e publicado na página de Internet da ESAD.

3 - A decisão de exclusão do concurso deve ser acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos previamente fixados.

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria da ESAD;

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor da ESAD, que são comunicadas aos reclamantes por via postal e, sendo possível, por correio eletrónico;

4 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação, que sendo deferida, têm de efetivar a matrícula e ou inscrição no prazo máximo de 7 (sete) dias após a receção da notificação.

Artigo 17.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e ou inscrição na Secretaria da ESAD.

2 - Os documentos a apresentar no ato de candidatura são:

a) Certificado de notas das unidades curriculares com aproveitamento e respetivos créditos;

b) Cópia de bilhete de identidade ou passaporte;

c) Impresso de candidatura a ser fornecido pela Secretaria preenchido.

3 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e ou inscrição perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida. Neste caso, será chamado, por via postal, ou por e-mail, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - Cabe ao Diretor Pedagógico da ESAD a decisão de colocar candidatos não colocadas noutros concursos/regimes;

5 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido tenha sido indeferido, que tenham tido uma matrícula e ou inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, podem no prazo máximo de 7 (sete) dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

6 - Os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, não poderão efetuar a matrícula e ou inscrição, ficando neste caso sem efeito a colocação;

7 - Os candidatos colocados efetuarão a sua matrícula e inscrição provisoriamente nas unidades curriculares definidas pelo Diretor Pedagógico, que serão depois retificadas e validadas pela Comissão de Creditação.

Artigo 18.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos planos de estudos do cursos em vigor na ESAD no ano letivo em causa.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio de reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - As creditações de estudos são atribuídas Conselho Técnico-Científico da ESAD, através da sua Comissão de Creditação.

4 - As correspondências entre as classificações obtidas de acordo com a escala europeia de comparabilidade (ECTS), às unidades curriculares obtidas noutra escola de ensino superior portuguesa ou estrangeira, para as unidades curriculares da ESAD e respetiva conversão de classificações para a escala numérica portuguesa (10 a 20), são atribuídas de acordo com o fixado pelo Conselho Técnico-Científico da ESAD. Para tal deve o candidato fazer prova da respetiva classificação ECTS obtida em unidade curricular na escola de origem, bem como do respetivo percentil. Na ausência deste é aplicado o definido para a conversão de ECTS realizados na escola de origem e classificação nacional definida pela Direção Geral do Ensino Superior.

5 - As creditações para alunos que já tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior são requeridas pelo preenchimento de impresso próprio.

6 - As creditações apenas serão analisadas pela Comissão de Creditação relativamente às unidades curriculares cuja conclusão com aproveitamento e conteúdos programáticos sejam comprovados documentalmente pelos candidatos no ato da candidatura.

7 - O Conselho Técnico-Científico pronunciar-se-á, após apreciação dos processos de creditação, relativamente à integração académica do estudante no prazo de trinta dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 19.º

Erros dos serviços

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa, sempre, do Diretor Pedagógico da ESAD.

3 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor a partir do ano letivo de 2011-2012.

12 de janeiro de 2012. - O Diretor, José António de Oliveira Simões.

205591441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1304565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-10-10 - Decreto-Lei 196/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Atribui ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a competência para proceder à simplificação e integração num regime comum das regras a que está sujeito o reingresso, mudança de curso ou transferência para cursos de licenciatura e para ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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